Decisão · STJ

STJ AREsp 2818801

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação rescisória. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 3. Consoante entendimento pacífic o desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por DOROTEIA DOS SANTOS, FERNANDO CANDIDO DOS SANTOS, JOAO ROCHA DOS SANTOS, JOSE ESTEVAM DOS SANTOS, LEONARDO DOS SANTOS, MARIA HELENA ROCHA SANTOS e RAPHAELLA ROCHA SANTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: rescisória, ajuizada pelos agravantes, em face da agravada, na qual pleiteiam a rescisão do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 1.0116.13.000677-2/001, prolatada perante a 10ª Câmara Cível do TJ/MG, nos termos do art. 966, VII, do CPC, sob o fundamento de que "após o trânsito em julgado da sentença, tomaram conhecimento do contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação de imissão de posse firmado pela ré e seu genitor em 23 de dezembro de 1975. Afirmam que, apesar de o contrato não ter sido registrado, não resta dúvida de que o imóvel foi adquirido pelo seu finado esposo e genitor dos demais autores." (e-STJ Fl. 327)
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