Decisão · STJ

STJ AREsp 2766226

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 122 DO CÓDIGO CIVIL E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. MORA CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 122 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil, alegando contradição entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão adotada, além de inadequada valoração das provas constantes dos autos. 3. A decisão recorrida manteve a sentença que reconheceu o título como líquido, certo e exigível, afirmando que a substituição do índice CDI pelo INPC não descaracteriza a mora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, e se a substituição do índice CDI pelo INPC descaracteriza a mora. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que os dispositivos legais tidos como violados tenham sido efetivamente debatidos no acórdão recorrido. 6. A ausência de enfrentamento direto e específico dos artigos 122 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 7. A substituição do índice CDI pelo INPC, considerado neutro, não descaracteriza a mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aponta violação aos artigos 122 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil. Sustenta, no recurso especial, que o acórdão recorrido desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, contrariando o entendimento firmado no Tema 28 do STJ quanto à licitude das condições nos negócios jurídicos. Além disso, alega que houve contradição entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão adotada, evidenciando inadequada valoração das provas constantes dos autos. Diante da decisão de inadmissão, manejou o agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 122 DO CÓDIGO CIVIL E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. MORA CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 122 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil, alegando contradição entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão adotada, além de inadequada valoração das provas constantes dos autos. 3. A decisão recorrida manteve a sentença que reconheceu o título como líquido, certo e exigível, afirmando que a substituição do índice CDI pelo INPC não descaracteriza a mora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, e se a substituição do índice CDI pelo INPC descaracteriza a mora. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que os dispositivos legais tidos como violados tenham sido efetivamente debatidos no acórdão recorrido. 6. A ausência de enfrentamento direto e específico dos artigos 122 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 7. A substituição do índice CDI pelo INPC, considerado neutro, não descaracteriza a mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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