STJ AREsp 2546981
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para impugnar acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em ação de usucapião extraordinária, no qual foi indeferida tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel e averbação da ação na matrícula do bem. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões postas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 4. A ausência de probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que destacou a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos requisitos da usucapião, especialmente diante da existência de hipoteca anterior à posse, o que, em tese, caracteriza posse precária. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: Agravo de Instrumento. Ação de usucapião. Tutela de urgência indeferida. Ausência da probabilidade do direito. Decisão agravada mantida. I - A decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante, em sede de ação de usucapião, que visava sua manutenção na posse do imóvel usucapiendo até o julgamento de mérito da ação de usucapião, determinando, ainda, a averbação da ação na margem da matrícula do imóvel, com o intuito de evitar prejuízos a terceiros de boa-fé, deve ser mantida, pois a recorrente não se desincumbiu de demonstrar um dos requisitos cumulativos imprescindíveis previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito, pois a matéria relativa à comprovação dos requisitos da usucapião exige maior dilação probatória, devendo-se, a princípio, aguardar a instrução processual. II - Agravo interno interposto contra a decisão liminar prejudicado. Estando o agravo de instrumento apto a julgamento final, apesar da adequação e tempestividade do agravo interno interposto contra decisão liminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fl. 106) Os embargos de declaração de MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 143-151). Nas razões do agravo, MARIA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF; (2) não incidência da Súmula n. 284 do STF; (3) não incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 292-301). HASSAN ABDEL RAHMAN IBRAHIM e EDNA ARTIAGA IBRAHIM não foram intimados para apresentar contraminuta, uma vez que a relação processual não se formou (e-STJ, fl. 340). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para impugnar acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em ação de usucapião extraordinária, no qual foi indeferida tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel e averbação da ação na matrícula do bem. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões postas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 4. A ausência de probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que destacou a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos requisitos da usucapião, especialmente diante da existência de hipoteca anterior à posse, o que, em tese, caracteriza posse precária. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.