STJ AREsp 2456811
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão de contrato de cessão de créditos tributários, sob a alegação de impossibilidade superveniente de sua utilização para fins de compensação fiscal. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas em anterior decisão desta Corte Superior. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas para o julgamento antecipado da lide, a fim de caracterizar o alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A análise da responsabilidade da cedente pela existência do crédito (art. 295 do CC) e da ocorrência de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC) encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, quando o acórdão recorrido, com base na análise do contrato e das provas dos autos, conclui que o crédito existia à época da cessão e que a cessionária estava ciente da natureza e dos riscos do negócio. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOFADEL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A (JOFADEL) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, assim ementado (e-STJ, fls. 389): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VISANDO POSTERIOR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO A ALEGAÇÃO DE QUE O OBJETO DO CONTRATO TERIA RESTADO INVIABILIZADO POR CONTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA REGÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ACOSTAR AOS AUTOS PROVA NESTE SENTIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO POR PRAZO CERTO DE 120 DIAS, PRORROGÁVEL POR MAIS 60 DIAS, FICANDO O PAGAMENTO CONDICIONADO A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AUSENTE DOS AUTOS SEQUER INDÍCIOS DE QUE O PACTO TENHA SIDO FIRMADO COM VÍCIO DE VONTADE OU QUE O CRÉDITO CEDIDO NÃO EXISTISSE À ÉPOCA DA CESSÃO E, AINDA, QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO EFETUADO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos por JOFADEL foram inicialmente rejeitados. Interposto o primeiro recurso especial, esta Corte Superior deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fossem sanadas omissões relativas a tese de cerceamento de defesa e a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil) e-STJ, fls. 499-504 . Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento aos embargos de declaração para integrar o julgado, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 564): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de acórdão proferido em sede de recurso especial que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões trazidas nos embargos de declaração. Alegação de omissão quanto a análise especifica sobre à proibição de enriquecimento sem causa, bem como quanto ao cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas. Ocorrência. Acolhimento parcial dos embargos para integrar o julgado e sanar o vício da omissão apontada no dispositivo para afastar a preliminar de cerceamento de defesa e a existência de enriquecimento sem causa do cedente, MANTENDO, NO MÉRITO, O ACÓRDÃO EMBARGADO. Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ, fls. 587-591). Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 593-618), JOFADEL alegou, em suma, a violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (1) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, por persistir a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo após a determinação de retorno dos autos, não teria apreciado, de forma satisfatória e aprofundada, os fundamentos relativos ao cerceamento de defesa e ao enriquecimento sem causa, notadamente a alegação de que a prescrição do crédito cedido foi reconhecida por esta Corte Superior em outro processo; (2) arts. 355, I, 369, 370 e 371 do CPC/2015, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois a demanda foi julgada improcedente por suposta falta de provas, sem que lhe fosse oportunizada a produção probatória oportunamente requerida; e (3) arts. 295, 884 e 885 do Código Civil, sustentando a responsabilidade da cedente pela existência do crédito e a necessidade de restituição do valor pago para evitar o enriquecimento sem causa de SIMAB, tendo em vista a impossibilidade superveniente de utilização dos créditos para compensação tributária. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 650-659), aplicando os seguintes fundamentos: (a) não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o órgão julgador sanou as omissões apontadas por esta Corte e apresentou fundamentação suficiente; (b) a análise das demais alegações, notadamente sobre o cerceamento de defesa e a validade do crédito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 671-696), JOFADEL refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do recurso especial. Sustenta, em síntese, que a discussão não envolve o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação da legislação federal, sendo inaplicáveis os óbices sumulares. Não foram apresentadas contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 701) nem contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 648). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão de contrato de cessão de créditos tributários, sob a alegação de impossibilidade superveniente de sua utilização para fins de compensação fiscal. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas em anterior decisão desta Corte Superior. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas para o julgamento antecipado da lide, a fim de caracterizar o alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A análise da responsabilidade da cedente pela existência do crédito (art. 295 do CC) e da ocorrência de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC) encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, quando o acórdão recorrido, com base na análise do contrato e das provas dos autos, conclui que o crédito existia à época da cessão e que a cessionária estava ciente da natureza e dos riscos do negócio. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.