Decisão · STJ

STJ AREsp 2952685

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à incidência da Súmula n. 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDENEI DE CARVALHO SILVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega o seguinte: a) houve violação do art. 51, II, IV e XV, da Lei n. 8.078/1990, porque a taxa de fruição, quando não há ocupação do bem, não deve ser retida pela loteadora, pois subtrai ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e estabelece obrigações iníquas e abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e estão em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; b) houve contrariedade ao art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979, visto que não cabe ao promissário comprador o pagamento da taxa de fruição se não houver edificação no lote, sendo que o imóvel não estava apto para uso ou moradia; e c) a decisão agravada diverge dos precedentes do STJ, como o REsp n. 2.043.177/SP e o REsp n. 1.863.007/SP, que estabelecem que a taxa de fruição é indevida quando o imóvel não está edificado e não há enriquecimento sem causa do comprador. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, afastando a retenção da taxa de fruição, além de conceder efeito suspensivo à decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 517. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à incidência da Súmula n. 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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