Decisão · STJ

STJ AREsp 2768729

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ART. 21-E, § 2º, DO RISTJ. COMPATIBILIDADE COM O ART. 96, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que determinou a redistribuição do feito, com fundamento no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que determina a redistribuição do feito em caso de agravo interno contra decisão da Presidência, viola o art. 96, I, "a", da Constituição Federal; (ii) a decisão agravada desrespeitou o art. 1.021, § 2º, do CPC, que prevê o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, caso não haja retratação; (iii) a decisão monocrática deve ser anulada, com o prosseguimento do julgamento do agravo interno pelo colegiado. 3. A aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que regula a tramitação interna dos processos no STJ, está em conformidade com o art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que confere aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos, desde que respeitadas as normas processuais gerais. Não há violação ao texto constitucional. 4. O art. 1.021, § 2º, do CPC condiciona o processamento do agravo interno às disposições regimentais de cada tribunal, reforçando a legitimidade do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. A decisão monocrática da Presidência, ao determinar a redistribuição do feito, observou rigorosamente as normas regimentais aplicáveis, em consonância com o ordenamento jurídico. 5. A decisão agravada, por se tratar de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório autônomo, não é passível de recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A redistribuição do feito, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, visa garantir a tramitação regular dos processos no âmbito do STJ, assegurando a observância das normas regimentais e processuais aplicáveis, sem causar prejuízo às partes. 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LEONARDO MULSER (JOSÉ MULSER), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que determinou a redistribuição do feito, com fundamento no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em agravo em recurso especial nº 2768729-GO (2024/0388343-1). (e-STJ. fls.467) Nas razões do recurso, JOSÉ LEONARDO MULSER apontou: (1) que a decisão agravada, ao determinar a redistribuição do feito com base no art. 21-E, § 2º, do RISTJ, violou o art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que exige que os regimentos internos dos tribunais respeitem as normas processuais e as garantias das partes;(2) que o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), norma hierarquicamente superior ao regimento interno, estabelece que, em caso de agravo interno, o relator deve levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, caso não haja retratação; (3) que a decisão agravada negou vigência ao art. 96, I, "a", da Constituição Federal, ao aplicar dispositivo regimental que, segundo o agravante, não observa as garantias processuais das partes. Houve apresentação de contraminuta pelo Estado de Goiás, defendendo a legalidade e adequação da decisão monocrática, com base no regimento interno do STJ (e-STJ, fls. 491/494). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ART. 21-E, § 2º, DO RISTJ. COMPATIBILIDADE COM O ART. 96, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que determinou a redistribuição do feito, com fundamento no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que determina a redistribuição do feito em caso de agravo interno contra decisão da Presidência, viola o art. 96, I, "a", da Constituição Federal; (ii) a decisão agravada desrespeitou o art. 1.021, § 2º, do CPC, que prevê o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, caso não haja retratação; (iii) a decisão monocrática deve ser anulada, com o prosseguimento do julgamento do agravo interno pelo colegiado. 3. A aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que regula a tramitação interna dos processos no STJ, está em conformidade com o art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que confere aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos, desde que respeitadas as normas processuais gerais. Não há violação ao texto constitucional. 4. O art. 1.021, § 2º, do CPC condiciona o processamento do agravo interno às disposições regimentais de cada tribunal, reforçando a legitimidade do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. A decisão monocrática da Presidência, ao determinar a redistribuição do feito, observou rigorosamente as normas regimentais aplicáveis, em consonância com o ordenamento jurídico. 5. A decisão agravada, por se tratar de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório autônomo, não é passível de recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A redistribuição do feito, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, visa garantir a tramitação regular dos processos no âmbito do STJ, assegurando a observância das normas regimentais e processuais aplicáveis, sem causar prejuízo às partes. 7. Agravo interno não conhecido.
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