Decisão · STJ

STJ AREsp 2650987

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a presença dos elementos ensejador es da responsabilidade civil decorrente do atraso na entrega do imóvel e quanto aos ônus da sucumbência de cada parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 745-777, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRAÇA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DEMANDANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MÉRITO DA LIDE. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TEMA Nº 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO QUE PRORROGOU O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS. HOMOLOGAÇÃO MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. ATRASO CONSIDERÁVEL. OBRA QUE NEM SEQUER FOI CONCLUÍDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para a revogação dos benefícios da graça judiciária, a impugnação deve estar acompanhada de comprovação da ausência de hipossuficiência dos beneficiários, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante. 2. A prova pericial postulada se revela desnecessária, uma vez que o montante condenatório apenas será objeto de exame por ocasião da fase de cumprimento de sentença, não tendo sido acolhidos, vale dizer, os valores apontados pelos autores na petição inicial. Não houve, portanto, prejuízo à empresa ré/apelante. 3. Ainda que assim não fosse, para a demonstração do alegado excesso não se mostra necessária a realização de uma perícia contábil, já que os valores apontados pelos autores podem ser rechaçados por meros cálculos, até porque os parâmetros são o valor atualizado do contrato e o montante até então pago à construtora. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do REsp nº 1.614.721/DF (Tema nº 917), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese na linha de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". 5. Até a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial a empresa ré/apelante estava, sim, inadimplente e em mora com os autores/recorridos, razão pela qual correto o édito sentencial recorrido, que, em razão deste fato, condenou-a ao pagamento das cláusulas penais e moratórias previstas no instrumento negocial entabulado entre os litigantes. 6. A Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação judicial da ré ocorreu em 18/05/2021, sendo que este somente foi homologado em juízo em 14/06/2021, de forma que a prorrogação mencionada pela ré/recorrente ocorreu apenas mais de 02 (dois) anos após o término do prazo contratual, sendo inegável, portanto, que houve, sim, inadimplemento e mora por parte da construtora. 7. Configuram dano moral a quebra da expectativa e a frustração pelo não recebimento do imóvel adquirido no prazo acordado - sobretudo quando a mora é considerável (mais de dois anos, no caso vertente) -, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, a extensão do dano e sua repercussão, de maneira que o valor arbitrado seja equânime para impor ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, porém não de maneira desarrazoada e desproporcional, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. 9. A verba indenizatória do dano moral somente deverá ser modificada se não atendidos, pela sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não como ocorreu no caso em exame. Inteligência da Súmula nº 32 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 10. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1.838.915/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, D Je de 14/12/2022). 11. É inegável a inaplicabilidade do Tema nº 1.002 do colendo Superior Tribunal de Justiça ao caso vertente, eis que não se trata, aqui, de rescisão contratual, uma vez que os autores não apenas nem sequer formularam este pedido como, também, explicitaram o oposto, ou seja, que não há intenção de rescindir a avença. 12. Tendo o pedido de recuperação judicial sido apresentado em 07/12/2017, ao passo que o inadimplemento contratual (atraso na entrega do imóvel) se deu após 28/08/2018, o crédito oriundo desta demanda tem natureza extraconcursal, já que o fato gerador respectivo é posterior ao supracitado pedido de recuperação judicial. 13. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 14. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 799-805, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 809-835, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 186 do CC, ao argumento de que, em razão do prazo estabelecido pelo plano de recuperação judicial para a entrega do bem imóvel, não há que se falar em arbitramento de danos morais decorrentes de suposta demora, uma vez que não houve ato ilícito praticado; b) 1º da Lei 13.786/18, sob o fundamento de que, por se tratar de fato anterior à vigência da referida lei, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão; c) 85, §10, do CPC, na medida em que a culpa pela rescisão do contrato é da parte recorrida e, portanto, não é dever da recorrente arcar com o ônus sucumbencial, vez que não deu causa ao processo. Contrarrazões às fls. 845-853, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 867-893, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 899-908, e-STJ. Em decisão singular (fls. 918-926, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, quanto às alegadas violações dos arts. 186 do CC e 85, §10, do CPC e; da Súmula 83/STJ, no que se refere à ofensa do art. 1º da Lei 13.786/18. Daí o presente agravo interno (fls. 930-947, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a questão em discussão é unicamente de direito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a presença dos elementos ensejador es da responsabilidade civil decorrente do atraso na entrega do imóvel e quanto aos ônus da sucumbência de cada parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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