Decisão · STJ

STJ AREsp 2366586

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-16publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. 1. Nas razões de recurso especial, os adquirentes sustentaram violação aos arts. 389, 395, 406 e 927 do CC, 161 do CTN, 43, II, da Lei 4.591/64 e 12 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, visando à ampliação da condenação. O acórdão recorrido, entretanto, reconheceu a mora da cooperativa, fixou indenização por lucros cessantes e danos morais e afastou a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, em conformidade com o Tema 970 do STJ. Inviável a reforma, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. A cooperativa, por sua vez, alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do CDC às sociedades cooperativas e enriquecimento sem causa dos adquirentes. O Tribunal estadual, contudo, apreciou a matéria de forma fundamentada, aplicou corretamente a Súmula 602/STJ e reconheceu a responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado, em consonância com a jurisprudência consolidada. 3. O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, não configurando enriquecimento sem causa, mas recomposição de prejuízos efetivos. 4. Recursos especiais não providos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA QUAGLIA (QUAGLIA e outra) e COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA (COOPERATIVA) contra decisões que não admitiram recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 602, DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. MORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970, DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), CONSIDERANDO A MORA EXCESSIVA DA ACIONADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (e-STJ fls. 827/828) Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados pela Primeira Câmara Cível (e-STJ fls. 939/940). Foi apresentada contraminuta apenas por COOPERATIVA (e-STJ, fls. 1368/1375). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. 1. Nas razões de recurso especial, os adquirentes sustentaram violação aos arts. 389, 395, 406 e 927 do CC, 161 do CTN, 43, II, da Lei 4.591/64 e 12 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, visando à ampliação da condenação. O acórdão recorrido, entretanto, reconheceu a mora da cooperativa, fixou indenização por lucros cessantes e danos morais e afastou a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, em conformidade com o Tema 970 do STJ. Inviável a reforma, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. A cooperativa, por sua vez, alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do CDC às sociedades cooperativas e enriquecimento sem causa dos adquirentes. O Tribunal estadual, contudo, apreciou a matéria de forma fundamentada, aplicou corretamente a Súmula 602/STJ e reconheceu a responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado, em consonância com a jurisprudência consolidada. 3. O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, não configurando enriquecimento sem causa, mas recomposição de prejuízos efetivos. 4. Recursos especiais não providos.
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