Decisão · STJ

STJ AREsp 2891955

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária por inadimplemento contratual, manteve condenação em perdas e danos e redistribuiu o ônus sucumbencial integralmente às demandadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não havendo capítulos autônomos; por isso, é necessária a impugnação integral dos fundamentos que levaram à negativa de seguimento. 5. A mera repetição das razões do recurso especial não configura impugnação específica, revelando ausência de dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que alegações genéricas ou desvinculadas dos fundamentos da decisão agravada não atendem ao dever de impugnação concreta. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 721-723). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 726-733). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o agravo não atende aos pressupostos de admissibilidade, em razão da incidência dos óbices impostos pelas Súmulas 182/STJ e Súmula 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 737-742). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária por inadimplemento contratual, manteve condenação em perdas e danos e redistribuiu o ônus sucumbencial integralmente às demandadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não havendo capítulos autônomos; por isso, é necessária a impugnação integral dos fundamentos que levaram à negativa de seguimento. 5. A mera repetição das razões do recurso especial não configura impugnação específica, revelando ausência de dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que alegações genéricas ou desvinculadas dos fundamentos da decisão agravada não atendem ao dever de impugnação concreta. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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