STJ AREsp 2847882
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHEC IDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. A agravante alega omissão na fundamentação, questiona a legitimidade do agravado e o critério para a fixação dos honorários. II. Questão em discussão: 2. Duas questões: i) se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão que julgou os embargos de terceiros; ii) se é possível revisar, em sede de recurso especial, as conclusões do tribunal de origem quanto à legitimidade do agravado e a fixação dos honorários, sem reanálise do conjunto fático-probatório. III. Razões de Decidir 3. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e, com base nas provas, reconheceu a legitimidade do agravado. A revisão desse entendimento, bem como dos valores dos honorários sucumbenciais fixados, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Os honorários sucumbenciais foram atribuídos com base na causalidade, estando alinhados à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 532-535) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ 519-522). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que o acórdão violou o art. 93, IX da Constituição Federal e os artigos 11 e 489 do CPC, por omissões processuais e falta de fundamentação adequada. O tribunal de origem manteve a procedência dos embargos de terceiros opostos pelo agravado, reconhecendo a nulidade dos atos posteriores à penhora no processo de execução. Assentou-se entendimento pela legitimidade do agravado para oposição de embargos de terceiros, sob o fundamento de que sua participação na execução, não foi permitida pelo juízo executivo. E condenou a agravante ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade. No recurso especial, alegando violação aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, insurge-se a recorrente em relação ao que sucumbiu. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHEC IDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. A agravante alega omissão na fundamentação, questiona a legitimidade do agravado e o critério para a fixação dos honorários. II. Questão em discussão: 2. Duas questões: i) se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão que julgou os embargos de terceiros; ii) se é possível revisar, em sede de recurso especial, as conclusões do tribunal de origem quanto à legitimidade do agravado e a fixação dos honorários, sem reanálise do conjunto fático-probatório. III. Razões de Decidir 3. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e, com base nas provas, reconheceu a legitimidade do agravado. A revisão desse entendimento, bem como dos valores dos honorários sucumbenciais fixados, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Os honorários sucumbenciais foram atribuídos com base na causalidade, estando alinhados à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.