STJ REsp 2133029
CIVILRECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM UBERABA/MG. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3.A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4.Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "forum shopping". 5.Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo JOSÉ AGNALDO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A controvérsia discutida nos autos gira em torno da competência territorial para o julgamento de uma ação movida pelo recorrente o Banco do Brasil S.A. A ação busca reparação de danos por suposta má gestão do fundo PASEP. O ponto central da disputa é a escolha do foro para a propositura da ação, que foi feita no Distrito Federal, onde se localiza a sede do Banco do Brasil, apesar do autor residir em Uberaba/MG. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, manteve a decisão do juízo de primeiro grau que declinou da competência para a Comarca de Uberaba/MG. Entendeu a Corte que a escolha do foro no Distrito Federal foi aleatória e injustificada, caracterizando abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao juízo eleito, exceto o fato de o Banco do Brasil ter sede em Brasília. Além disso, o TJDF concluiu pelo abuso do direito da parte, bem como que uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declinação de competência relativa de ofício. Eis a ementa do julgado (fl. 109): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PASEP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, quanto às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é o local da agência onde firmado o contrato. Assim, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art.75, §1º, do Código Civil). Precedentes da 8ª Turma Cível. Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 2. Constatada a escolha aleatória de foro, admite-se também a remessa dos autos ao local do domicílio da parte Autora. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Interpostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado em acórdão assim ementado (fls. 143): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PASEP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Em suas razões recursais (fls. 155/173), aduz a recorrente a violação dos seguintes dispositivos de Lei: a) artigos 1.022, I, e 1.025 do CPC, por considerar que o Tribunal a quo não teria sanado omissões relevantes, prejudicando a compreensão e a fundamentação da decisão. b) artigo 53, III, "a", do CPC, que determina a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, tendo o TJDF aplicando indevidamente as alíneas "b" e "d" do mesmo artigo, que se referem ao local da agência ou sucursal, sem que houvesse relação contratual ou obrigacional entre as partes. Aduz ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, consubstanciado na divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento de que, na ausência de obrigação contraída por filial, agência ou sucursal, a competência é do foro da sede da pessoa jurídica ré (AgInt no REsp 1.931.956/PR). Requer o provimento do recurso especial para declarar a competência da comarca de Brasília/DF, para processar e julgar esta ação. Não houve apresentação de contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM UBERABA/MG. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3.A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4.Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "forum shopping". 5.Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial não provido.