STJ AREsp 2415804
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRANITO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do TJES que, em ação de cobrança e reconvenção, reconheceu a culpa recíproca das partes pela inexecução de contrato de fornecimento de blocos de granito, fixando indenizações e admitindo parcialmente pedido reconvencional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). 4. A decisão de inadmi ssibilidade possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, razão pela qual a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR). 5. No caso, a parte agravante apenas reiterou as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2826-2841). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 2847-2949). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o agravo não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 3011-3047). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRANITO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do TJES que, em ação de cobrança e reconvenção, reconheceu a culpa recíproca das partes pela inexecução de contrato de fornecimento de blocos de granito, fixando indenizações e admitindo parcialmente pedido reconvencional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). 4. A decisão de inadmi ssibilidade possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, razão pela qual a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR). 5. No caso, a parte agravante apenas reiterou as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo Agravo em recurso especial não conhecido