Decisão · STJ

STJ AREsp 2860693

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflitam o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar específica e suficientemente as Súmulas nº 5 e 7 desta Corte. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflitam o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →