Decisão · STJ

STJ AREsp 2964447

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇOES DE INADEQUADA APRECIAÇÃO DA PROVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. O TJPR, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os autores preencheram os requisitos para a usucapião extraordinária, enquanto os recorrentes apenas detinham parte do imóvel por mera permissão, sem animus domini. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a apreciação das provas e os requisitos da usucapião demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas relevantes, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTER BARDALHA DA SILVA - ESPÓLIO e ADRIANA LOPES DA SILVA (ESPÓLIO e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 1. REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) PREENCHIDOS. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE A PARTE AUTORA SEMPRE AGIU COMO SE DONA FOSSE. ANIMUS DEVIDAMENTE COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO BEMDOMNI PARA FINS DE MORADIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. - Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária com prazo reduzido é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 10 (dez) anos e que comprove a existência de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. - Não se nega a utilização do bem para fins de moradia dos autores ao menos desde 1985 sem qualquer oposição. 2. USUCAPIÃO DE PARTE DO IMÓVEL ALEGADA EM DEFESA PELOS REQUERIDOS, FILHOS DOS AUTORES. ATOS DE TOLERÂNCIA PRATICADOS PELOS GENITORES DOS REQUERIDOS QUE NÃO TRANSMITEM POSSE. MERA AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS SEUS FILHOS CONSTRUÍSSEM SUAS RESIDÊNCIAS NAQUELE LOCAL. - No caso, a edificação feita no imóvel deu-se por ato de mera tolerância por parte dos autores, o que não é capaz de transmitir a posse necessária ao reconhecimento da prescrição aquisitiva deduzida em defesa. - Os requeridos não exercem a posse de fato, e sim mera detenção vigiada por seus pais que são reconhecidamente donos do imóvel ao menos desde 1985. Recurso de apelação não provido (e-STJ, fls. 1.028/1.029). Os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.066/1.069). No presente inconformismo, defenderam que (1) o recurso especial veicula simples pretensão de revaloração de provas, e não reexame; (2) foram violados os arts. 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV do CPC e 1.238 do CC. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇOES DE INADEQUADA APRECIAÇÃO DA PROVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. O TJPR, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os autores preencheram os requisitos para a usucapião extraordinária, enquanto os recorrentes apenas detinham parte do imóvel por mera permissão, sem animus domini. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a apreciação das provas e os requisitos da usucapião demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas relevantes, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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