Decisão · STJ

STJ AREsp 2273274

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-03publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não analisou a tese de preclusão e cerceamento de defesa, violando o art. 1.022, II, do CPC. Argumenta que a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, impediu a produção de provas pela agravante e que a ausência de impugnação imediata pelo agravado teria estabilizado a questão, tornando-a preclusa. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando inviável o reexame de provas e afirmando que o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, estabilizou a questão pela ausência de impugnação imediata, impedindo sua reanálise em apelação; e (ii) saber se a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro condutor pode ser afastada pela ausência de registro da transferência de propriedade antes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão saneadora não se estabiliza com a falta de impugnação imediata da parte afetada, sendo cabível sua discussão em sede de apelação, conforme jurisprudência do STJ. 6. O reconhecimento de firma em documento de transferência de propriedade não substitui a tradição, que é o requisito legal para a transferência de bens móveis, mas, no caso, não houve prova de que a tradição ocorreu antes do acidente. 7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor, sendo inviável o afastamento dessa responsabilidade em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que não acolha a tese da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão saneadora não se estabiliza com a falta de impugnação imediata, sendo cabível sua discussão em sede de apelação. 2. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.022; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. C. G. JUNQUEIRA - ME contra a decisão de fls. 2361-2369, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de analisar a tese de preclusão e cerceamento de defesa, violando o art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, impediu a produção de provas pela agravante, e que a ausência de impugnação imediata pelo agravado teria estabilizado a questão, tornando-a preclusa. Afirma que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Argumenta que a decisão saneadora, ao reconhecer a venda do veículo como fato incontroverso, deveria ter sido respeitada pelo Tribunal de origem, que reabriu a discussão e penalizou a agravante pela ausência de provas que ela foi impedida de produzir. Aduz que houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a decisão do Tribunal de origem configurou decisão surpresa, ao desconsiderar a decisão saneadora e reabrir a discussão sobre a propriedade do veículo. Defende que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi inadequada, pois a questão processual envolve cerceamento de defesa e quebra do contraditório substancial. Sustenta ainda que a decisão agravada violou o art. 1.267 do Código Civil, ao considerar a data do reconhecimento de firma como determinante para a transferência de propriedade do veículo, em detrimento da tradição, que é o requisito legal para a transferência de bens móveis. Requer a reconsideração ou a submissão ao colegiado, com o provimento do agravo interno para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC e determinando o processamento do recurso especial. No mérito, requer a anulação do acórdão do TJDFT, por violação dos arts. 9º, 10 e 1.022 do CPC, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da agravante. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento nem provimento, pois pretende reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que não houve prequestionamento dos artigos 9º, 10 do CPC e 1.267 do Código Civil. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 2.392-2.405). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não analisou a tese de preclusão e cerceamento de defesa, violando o art. 1.022, II, do CPC. Argumenta que a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, impediu a produção de provas pela agravante e que a ausência de impugnação imediata pelo agravado teria estabilizado a questão, tornando-a preclusa. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando inviável o reexame de provas e afirmando que o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão saneadora, ao declarar a venda do veículo como fato incontroverso, estabilizou a questão pela ausência de impugnação imediata, impedindo sua reanálise em apelação; e (ii) saber se a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro condutor pode ser afastada pela ausência de registro da transferência de propriedade antes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão saneadora não se estabiliza com a falta de impugnação imediata da parte afetada, sendo cabível sua discussão em sede de apelação, conforme jurisprudência do STJ. 6. O reconhecimento de firma em documento de transferência de propriedade não substitui a tradição, que é o requisito legal para a transferência de bens móveis, mas, no caso, não houve prova de que a tradição ocorreu antes do acidente. 7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor, sendo inviável o afastamento dessa responsabilidade em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que não acolha a tese da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão saneadora não se estabiliza com a falta de impugnação imediata, sendo cabível sua discussão em sede de apelação. 2. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.022; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
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