STJ AREsp 2592455
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO ENTRE JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a impossibilidade de análise de questões relativas a titularidade do imóvel e a vedação ao reexame de provas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, ao se admitir a ação possessória para discutir questões de propriedade; (ii) é necessária a reanálise das provas, contrariando a Súmula 7/STJ; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido. 3. A ação possessória não se presta à discussão sobre a titularidade do imóvel, sendo destinada exclusivamente à proteção da posse como estado de fato, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. A análise da melhor posse, com base nos títulos apresentados pelas partes, é matéria de fato e prova, cuja revisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e suficiente, sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a parte recorrente não concorde com o resultado. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS LOBÃO CAMPOS (MARCOS LOBÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de relatoria do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORA QUE PASSOU A EXERCER A POSSE EM MOMENTO ANTERIOR AO RÉU. POSSE DA AUTORA PRESENTE NO MOMENTO EM QUE O RÉU OCUPA A ÁREA. UTILIZAÇÃO DE MEIOS INDEVIDOS PARA OBTENÇÃO DA POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL A DUAS PESSOAS EM MOMENTOS DIFERENTES QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE A TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DAQUELE QUE EFETIVAMENTE EXERCEU A POSSE. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 19 ANOS SEM EXAME DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. RÉU QUE CONSTRUIU NO LOCAL. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REINTEGRAÇÃO QUE SE CONVERTE EM PERDAS E DANOS. PACIFICAÇÃO SOCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A análise do caderno processual revela que a apelante demonstrou sua condição de possuidora. Sobre este aspecto, as fotografias que acompanham a exordial demonstram que a área sob disputa estava murada e devidamente capinada, sem sinais de abandono (id 5162521), quando houve a ocupação pelos réus. Além disso, a recorrente apresentou comprovantes de pagamento do IPTU dos anos de 2001 e 2003 que também denotam que havia o exercício da posse consubstanciado no cumprimento da obrigação tributária imposta aos possuidores e proprietários. Mais explícita é a prova oral produzida, pois as testemunhas são uníssonas em afirmar que, até o momento da ocupação por terceiros, a autora era reconhecida como possuidora exclusiva, desempenhando o poder de fato sobre o bem. O reconhecimento da posse demanda uma análise substancialmente fática acerca do exercício dos poderes inerentes à propriedade pelo pretenso possuidor. Deste modo, reclama publicidade na execução dos atos possessórios, servindo como importante subsídio ao magistrado o reconhecimento pela comunidade do autor como o efetivo possuidor do imóvel. Noutro giro, observa-se que a autora, ora apelante, deparou-se, em julho de 2004, com prestadores de serviço que estavam edificando no terreno que possuía até então. Não há também controvérsia de que os construtores estavam a serviço do réu Marcos Lobão Campos. Pelas fotografias adunadas aos autos, percebe-se que no terreno fora erguido um prédio (id 5162538), afastado o exercício de qualquer poder possessório por parte da apelante, de modo que caracterizado o esbulho. O apelado não pode obstar a reintegração da posse pleiteada pela parte autora fundado unicamente no direito de propriedade. Além disso, importa observar que a questão dominial neste feito não é essencial, pois não se discute a posse com base exclusivamente no domínio. Isso dado que a parte autora alega e demonstra que, além de possuir justo título, exercia posse sobre o bem desde o ano de 1998, sendo reconhecida como possuidora direta da área. Superada a alegação de que a propriedade adquirida obstaria a tutela possessória, insta gizar que nas ações possessórias se tutela a melhor posse, que no caso se atribui a parte autora, ora apelante. No caso dos autos, devemos observar a posse da autora é anterior à do réu, visto que desenvolvida desde o ano de 1998, somente sendo interrompida pela ocupação já noticiada e ocorrida em 2004. O réu/apelado, por seu turno, após adquirir a propriedade da área em 2003, determina que seus prepostos iniciem a construção de uma casa no local, tomando para si a posse direta. Veja-se que, existindo posse anterior e em curso, a simples ocupação não é medida legítima, cabendo ao réu, naquela oportunidade, ingressar com a ação de imissão na posse, tendo em vista que se trata da ação própria para que o novo proprietário obtenha a posse que nunca foi sua. Destarte, embora negue a existência de violência ou clandestinidade no seu ato, não se pode deixar de reconhecer que o réu lançou mão de meios ilegítimos para atingir a posse da autora, surpreendendo a possuidora e depois impedindo que ela exercesse qualquer poder de fato sobre o bem. Lado outro, não vislumbro que o apontamento feito pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas de que o terreno tenha sido alienado em duplicidade não socorre o réu (ID 40155264). Isso porque a duplicidade de títulos de propriedade não dispensa o recorrido de comprovar que exercia a melhor posse. Neste particular, saliente-se, conforme já exposto nas linhas acima, que o réu antes do ato de invasão nunca chegou a exercer a justa posse, somente passando a exercer o poder de fato sobre o bem por meio de ação que excluiu indevidamente a posse da autora. No caso dos autos, embora se reconheça o direito da autora à reintegração na posse, exsurge a impossibilidade da tutela específica. Isso porque, examinando os fólios, verifica-se que o réu edificou na área objeto da lide e lá estabeleceu sua residência. Assim, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade. Não se faz, pois, justiça com a mera subsunção insensível da norma. In casu, o litígio se estende por mais de 19 anos, sem que tenha sido deferida ou sequer analisado o pedido de concessão de liminar para reintegração da posse, de modo que o réu não foi impedido de qualquer modo de lá construir ou estabelecer sua residência. Como se sabe, a moradia consubstancia mínimo existencial plenamente protegido pelo ordenamento jurídico. Deste modo, não se pode deixar de sopesar que a situação de fato consolidada tem implicações sobre o direito à moradia do requerido. Destarte, estamos diante daqueles casos excepcionais em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, inclusive em razão da expressiva demora processual. Em hipóteses tais, há de se considerar a função social do processo civil de instrumento garantidor de pacificação social. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias fáticas narradas aqui, o requerido deve ser condenado em perdas e danos, devendo pagar à autora o valor equivalente à área esbulhada. (e-STJ, fls. 359-364). Nas razões do agravo, MARCOS LOBÃO CAMPOS apontou (1) violação do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, sob o argumento de que a ação possessória não seria a via adequada para discutir a propriedade do imóvel; (2) necessidade de reexame de provas, contrariando a Súmula 7/STJ. Houve apresentação de contraminuta por CREUSA MARTINS DE CARVALHO GUIMARÃES defendendo que o agravo não merece prosperar, pois os fundamentos da decisão recorrida são adequados e suficientes (e-STJ, fls. 534-546). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO ENTRE JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a impossibilidade de análise de questões relativas a titularidade do imóvel e a vedação ao reexame de provas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, ao se admitir a ação possessória para discutir questões de propriedade; (ii) é necessária a reanálise das provas, contrariando a Súmula 7/STJ; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido. 3. A ação possessória não se presta à discussão sobre a titularidade do imóvel, sendo destinada exclusivamente à proteção da posse como estado de fato, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. A análise da melhor posse, com base nos títulos apresentados pelas partes, é matéria de fato e prova, cuja revisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e suficiente, sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a parte recorrente não concorde com o resultado. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido