Decisão · STJ

STJ REsp 2106032

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Honorários de Sucumbência. Gratuidade de Justiça. Omissão no Acórdão. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, decidiu pela possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo em face de executados beneficiários da gratuidade de justiça, desde que haja comprovação de alteração da capacidade financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar o pagamento espontâneo de custas processuais pelos executados como prova de alteração da condição econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento de que o pagamento de custas pelos executados representa prova de alteração da condição econômica justifica a anulação do acórdão. 4. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre quando o Tribunal deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada de forma expressa e reiterada nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO AMARAL COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 335-340): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - NECESSIDADE. 1- Nos termos dispostos no artigo 98 do Código de processo civil, a gratuidade de justiça não isenta os beneficiários do pagamento dos honorários de sucumbência, apenas suspende a exigibilidade e transfere ao credor o ônus de provar a capacidade financeira dos devedores em arcar com o pagamento da referida obrigação. 2- Cabível a instauração de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência de devedores amparados pela gratuidade de justiça desde que haja comprovação, ou ao menos indícios, de alteração da capacidade financeira dos executados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 396-401). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, §§ 2º e 3º, 489, 514, 525, §1º, 128, parágrafo único, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando: i) que "não foi observado pelo acórdão embargado que todos os Réus foram solidariamente responsáveis pela condenação em honorários de sucumbência, de modo que a verba honorária poderia ser cobrada, de forma integral, de cada um deles"; ii) que "havendo denunciação da lide, o litisdenunciado (que é não beneficiário da gratuidade de justiça) não pode se beneficiar pela suspensão da cobrança da verba honorária, pois se trata de benefício de caráter personalíssimo"; iii) que a decisão recorrida não considerou a alegação do credor de "a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício"; iv) a possibilidade de cobrança das verbas sucumbenciais da executada não beneficiária da gratuidade da justiça. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fls. 443-445). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Honorários de Sucumbência. Gratuidade de Justiça. Omissão no Acórdão. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, decidiu pela possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo em face de executados beneficiários da gratuidade de justiça, desde que haja comprovação de alteração da capacidade financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar o pagamento espontâneo de custas processuais pelos executados como prova de alteração da condição econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento de que o pagamento de custas pelos executados representa prova de alteração da condição econômica justifica a anulação do acórdão. 4. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre quando o Tribunal deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada de forma expressa e reiterada nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
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