Decisão · STJ

STJ AREsp 2875621

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A reforma do acórdão recorrido, na parte relativa ao exame do cabimento da indenização por danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática de fls. 452-456 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 330-331 e-STJ): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA EMERGENCIAL. DEVER DE AUTORIZAÇÃO IMEDIATA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO QUE EQUIVALE À NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL COGENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. Negativa de cobertura. O plano de saúde apelante se restringe a alegar ausência de negativa do pedido de cirurgia, estando apenas em procedimento de análise no prazo legal de 21 dias, por se tratar de medida eletiva. Como cediço, o prazo de autorização de procedimento é regulado pelo art. 3º, da Resolução Normativa ANS nº 259/2011. Nas hipóteses de urgência ou emergência, a liberação deve ser imediata, na forma do inciso XIV supramencionado. Por outro lado, a autorização de internação eletiva possui prazo de 21 dias úteis (inciso XIII). O laudo juntado na inicial, datado de 15.06.24, consigna a necessidade de liberação imediata da cirurgia de Colectomia, para retirada de Adenoma Intestinal e realização de biópsia. Logo, o pedido possuía caráter emergencial, devendo ser imediatamente autorizado. Vale ressaltar que a exigência de laudo do médico assistente atestando a emergência é prevista exatamente para afastar a necessidade de prévia avaliação da seguradora e permitir a autorização de cobertura imediata. Entretanto, a autorização ocorreu apenas em 19.06.24, em cumprimento à decisão liminar de concessão da tutela antecipada. Dessa forma, a demora na autorização da cirurgia emergencial, desrespeitando o prazo legal, equivale a sua negativa. Dano moral. Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00, que se mostra aquém do valor arbitrado por esta Corte em situações semelhantes, carecendo de majoração para R$ 10.000,00. Recurso do réu desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 356-369 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, o não cabimento de danos morais indenizáveis no caso dos autos, diante da ausência da prática de ato ilícito. Contrarrazões às fls. 380-386 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 388-392 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 452-456 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 459-467 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que "não é necessária uma rediscussão dos elementos probatórios ou de uma nova interpretação das cláusulas contratuais. Basta a averiguação da situação pleiteada pela Agravada em consonância com as ações praticadas pela Agravante, verificando que os fatos se amoldam às normas vigentes e que não houve ilegalidade, tão pouco inobservância por parte desta agravante". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 474-481 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A reforma do acórdão recorrido, na parte relativa ao exame do cabimento da indenização por danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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