Decisão · STJ

STJ REsp 2181558

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Impenhorabilidade de bem de família. Fração ideal de imóvel. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de único bem de propriedade do devedor. 2. O recorrente sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como residência por ele e por seu irmão idoso, alegando violação dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, do artigo 6º da Constituição Federal e dos artigos 1º e 37 do Estatuto do Idoso, ao exigir prova de exclusividade dominial para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como residência familiar, nos termos da Lei n. 8.009/90, independentemente da demonstração de exclusividade dominial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente de que o imóvel serve como residência habitual e permanente do recorrente, destacando contradições nas declarações prestadas pelo executado ao longo do processo, apontando diferentes endereços como sendo seu domicílio. 5. Os documentos apresentados, como contas de luz e internet, bem como fotografias do imóvel, foram considerados insuficientes para demonstrar a efetiva moradia do executado no local, especialmente diante da ausência de provas complementares, como certidão negativa de outros imóveis ou declarações de vizinhos. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO BRASIL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado ( fls.67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI NO EXECUTADO/DEVEDOR. REQUISITOS DO ART. 1º, DA LEI Nº 8009/90 NÃO VERIFICADOS. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, exige comprovação de que o imóvel seja utilizado para moradia da entidade familiar, ônus da prova que incumbe ao devedor/executado. Contexto dos autos em que o agravante não produziu prova mínima para comprovar que imóvel objeto da constrição é o único de sua propriedade e que teria passado a lhe servir de residência permanente. No contexto de incerteza instaurado ante as diversas declarações contraditórias, os documentos acostados não sustentam comprovar que esté é o imóvel destinado para sua moradia permanente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, o artigo 6º da Constituição Federal e os artigos 1º e 37 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), ao exigir prova de que o imóvel é o único de propriedade do devedor, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Afirma, em síntese, que o bem penhorado é utilizado como residência por ele e por seu irmão idoso, sendo suficiente, para fins legais, a comprovação do uso como moradia familiar. Apresentadas as contrarrazões (fls.114-116), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.119-121). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Impenhorabilidade de bem de família. Fração ideal de imóvel. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de único bem de propriedade do devedor. 2. O recorrente sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como residência por ele e por seu irmão idoso, alegando violação dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, do artigo 6º da Constituição Federal e dos artigos 1º e 37 do Estatuto do Idoso, ao exigir prova de exclusividade dominial para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como residência familiar, nos termos da Lei n. 8.009/90, independentemente da demonstração de exclusividade dominial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente de que o imóvel serve como residência habitual e permanente do recorrente, destacando contradições nas declarações prestadas pelo executado ao longo do processo, apontando diferentes endereços como sendo seu domicílio. 5. Os documentos apresentados, como contas de luz e internet, bem como fotografias do imóvel, foram considerados insuficientes para demonstrar a efetiva moradia do executado no local, especialmente diante da ausência de provas complementares, como certidão negativa de outros imóveis ou declarações de vizinhos. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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