Decisão · STJ

STJ AREsp 2621549

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROCESSO EM FASE DE ARREMATAÇÃO DE BENS PENHORADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que de que os atos decisórios e instrutórios praticados por juízo incompetente podem ser ratificados pelo juiz natural competente e conservam o seu efeito, até que outra decisão seja proferida pelo juízo declarado competente. 2. Em relação a validade da assinatura do auto de arrematação se constitui título de propriedade em favor do arrematante, de forma que a propriedade do bem alienado sai da esfera patrimonial do executado, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE ORLA 1 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1325): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROCESSO EM FASE DE ARREMATAÇÃO DE BENS PENHORADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1218-1219): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.DEFERIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO CONCURSAL. PROCESSO EM FASE DE ARREMATAÇÃO DE BENS PENHORADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a assinatura do auto de arrematação constitui título de propriedade em favor do arrematante, de forma que a propriedade do bem alienado sai da esfera patrimonial do executado, o que jamais poderia ter ocorrido nos autos em comento. (fls. 1336) Afirma, ainda, violação d o art. 903 do CPC, ao consignar expressamente que a assinatura do auto de arrematação do imóvel não seria circunstância apta e suficiente a perfectibilizar a arrematação, transferindo a propriedade do bem ao arrematante.(fls. 1333) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1345). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROCESSO EM FASE DE ARREMATAÇÃO DE BENS PENHORADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que de que os atos decisórios e instrutórios praticados por juízo incompetente podem ser ratificados pelo juiz natural competente e conservam o seu efeito, até que outra decisão seja proferida pelo juízo declarado competente. 2. Em relação a validade da assinatura do auto de arrematação se constitui título de propriedade em favor do arrematante, de forma que a propriedade do bem alienado sai da esfera patrimonial do executado, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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