Decisão · STJ

STJ AREsp 2544075

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DEFERIMENTO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegaram afronta aos arts. 18, 115, I, 329, I e II e 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da autorização judicial para emenda à petição inicial após o encerramento da instrução processual. Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração de prejuízo ao incapaz para fins de nulidade de negócio jurídico celebrado antes da interdição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à inclusão de litisconsortes após a instrução processual e à nulidade de negócio jurídico celebrado por incapaz. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso. 5. A alegação de cerceamento de defesa pela inclusão tardia de litisconsortes também demanda incursão sobre elementos fáticos e probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a incapacidade do contratante exige reexame da prova médica e testemunhal, atraindo novamente a incidência da Súmula 7. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Os recorrentes sustentaram afronta aos arts. 18, 115, I, 329, I e II e 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da autorização judicial para emenda à petição inicial após o encerramento da instrução processual. Apontam, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração de prejuízo ao incapaz para fins de nulidade de negócio jurídico celebrado antes da interdição. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DEFERIMENTO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegaram afronta aos arts. 18, 115, I, 329, I e II e 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da autorização judicial para emenda à petição inicial após o encerramento da instrução processual. Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração de prejuízo ao incapaz para fins de nulidade de negócio jurídico celebrado antes da interdição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à inclusão de litisconsortes após a instrução processual e à nulidade de negócio jurídico celebrado por incapaz. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso. 5. A alegação de cerceamento de defesa pela inclusão tardia de litisconsortes também demanda incursão sobre elementos fáticos e probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a incapacidade do contratante exige reexame da prova médica e testemunhal, atraindo novamente a incidência da Súmula 7. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →