Decisão · STJ

STJ REsp 2153755

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Encargos contratuais. Termo final. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela impossibilidade de inclusão de encargos contratuais no cálculo do saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 1.022 do CPC, sustentando que o ajuizamento da execução não afasta a incidência das cláusulas contratuais pactuadas, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais pactuados podem incidir sobre o saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, até o efetivo pagamento do débito. III. Razões de decidir 5. A judicialização da cobrança não altera a substância da obrigação contratual, sendo o instrumento pelo qual o Estado busca garantir ao credor a satisfação do crédito nos termos pactuados. 6. A decisão recorrida violou os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, ao afastar encargos livremente pactuados sem alegação de nulidade ou abusividade das cláusulas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito. IV. Dispositivo Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 143): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CASO CONCRETO. 1. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO PROVIMENTO HOSTILIZADO, PORQUANTO A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, INEXISTINDO QUALQUER AFRONTA AO ART. 93, IX DA CF, TAMPOUCO AO ART. 489 DO CPC. 2. EM ALINHAMENTO COM O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA MATÉRIA, DESCABE A INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ENCARGOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS, SEJAM DO PERÍODO DA NORMALIDADE OU DO INADIMPLEMENTO, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 3. COMPORTA, POR CONSEGUINTE, MANUTENÇÃO A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 5093816-38.2023.8.21.7000/RS, Relator(a): Des(a). Leo Romi Pilau Junior, 25ª CÂMARA CÍVEL, j. 26/09/2023). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 172-179). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e 1.022 do CPC. Sustenta a negativa da prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de enfrentar os dispositivos legais e as teses suscitadas. Argumenta que o acórdão recorrido afastou a aplicabilidade das disposições contratuais previamente ajustadas entre as partes para a atualização da dívida, violando a autonomia privada e a liberdade contratual. Destaca que o ajuizamento da execução não tem o condão de afastar a incidência das cláusulas contratuais previstas. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte e de outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 221-238). O recurso foi admitido na origem (fls. 256-258). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Encargos contratuais. Termo final. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela impossibilidade de inclusão de encargos contratuais no cálculo do saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 1.022 do CPC, sustentando que o ajuizamento da execução não afasta a incidência das cláusulas contratuais pactuadas, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais pactuados podem incidir sobre o saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, até o efetivo pagamento do débito. III. Razões de decidir 5. A judicialização da cobrança não altera a substância da obrigação contratual, sendo o instrumento pelo qual o Estado busca garantir ao credor a satisfação do crédito nos termos pactuados. 6. A decisão recorrida violou os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, ao afastar encargos livremente pactuados sem alegação de nulidade ou abusividade das cláusulas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito. IV. Dispositivo Recurso especial provido.
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