Decisão · STJ

STJ AREsp 3001439

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BOA-FÉ DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e clara, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora demonstrou sua posse anterior sobre o imóvel litigioso e o esbulho praticado pelo réu, além de ter consignado a ausência de boa-fé por parte deste. A modificação dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Descabe, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO PEREIRA DA SILVA NETO (JULIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria da Desembargadora Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, assim ementado: Apelação. Possessória. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Alegação de posse adquirida por justo título, representado por instrumento contratual de compra e venda de posse sobre o imóvel em litígio. Ausência de comprovação. Instrumento contratual sem referência à origem da posse do vendedor, apta a validar a transmissão ao apelante. Prova dos autos demonstrou a posse anterior da apelada. Anderson, suposto vendedor, não era conhecido nem mesmo pelas testemunhas arroladas pelo apelante. Ausência de comprovação, pelo apelante, dos fatos impeditivos da pretensão possessória. Indenização por benfeitorias exige a posse de boa-fé - Inteligência do art. 1.219 do Código Civil. A presença de cercas na área denota a existência de direito alheio sobre o imóvel, o que afasta a presunção de boa-fé do apelante e impede o seu direito à retenção de benfeitorias ou à indenização. Sentença mantida. Recurso não provido. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11º, do CPC (e-STJ, fl. 247). No presente inconformismo, defendeu que (1) foi devidamente demonstrada a violação dos arts. 561, I e II, 1.022 do CPC, 1.200, 1.201, 1.202, 1.255 do CC e 5º, LIV e LV, da CF; e, (2) não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BOA-FÉ DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e clara, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora demonstrou sua posse anterior sobre o imóvel litigioso e o esbulho praticado pelo réu, além de ter consignado a ausência de boa-fé por parte deste. A modificação dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Descabe, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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