STJ REsp 1872255
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 507 E 1.000 DO CPC E AO ART. 422 DO CC. PRECLUSÃO LÓGICA E BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos; (ii) o acórdão recorrido afrontou o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores. 3. A preclusão lógica não se configura quando os cálculos iniciais não foram homologados e a retificação foi determinada pelo juízo, em observância ao devido processo legal. 4. O princípio da boa-fé objetiva não é violado quando as manifestações processuais das partes são coerentes e pautadas na busca pela correta aplicação das decisões judiciais. 5. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que observaram os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes, gozam de presunção de legitimidade, sendo passíveis de revisão apenas mediante demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. (BUNGE), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Desembargador Fernando de Castro Mesquita, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR APURADO. CONTADORIA JUDICIAL. Se o demonstrativo de débito elaborado pelo Contador Judicial observa os comandos definidos no título executivo, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 1138). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BUNGE apontou: (1) negativa de vigência aos artigos 507 e 1.000 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a preclusão lógica e o comportamento contraditório dos recorridos, que inicialmente reconheceram a existência de valores depositados a maior pela recorrente, mas posteriormente anuíram com cálculos que indicavam saldo devedor; (2) violação ao art. 422 do Código Civil, sustentando que os recorridos agiram em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, ao adotarem comportamento contraditório no curso do processo; (3) erro na homologação dos critérios de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, que, segundo a recorrente, não observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores, especialmente no que tange à atualização de valores e à incidência de juros e correção monetária. Houve apresentação de contrarrazões por ODILSON ABADIO DE RESENDE e SILVANA MÁRCIA SACARDO DE RESENDE (RESENDES), defendendo que: (1) o recurso especial não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ; (2) as razões recursais são deficientes, incidindo a Súmula 284 do STF, pois não demonstram de forma clara e objetiva a violação aos dispositivos legais apontados; (3) a análise da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ; (4) os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram devidamente homologados pelo juízo de origem e confirmados pelo Tribunal de Justiça, estando em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. (e-STJ, fls. 1164-1199) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 507 E 1.000 DO CPC E AO ART. 422 DO CC. PRECLUSÃO LÓGICA E BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos; (ii) o acórdão recorrido afrontou o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores. 3. A preclusão lógica não se configura quando os cálculos iniciais não foram homologados e a retificação foi determinada pelo juízo, em observância ao devido processo legal. 4. O princípio da boa-fé objetiva não é violado quando as manifestações processuais das partes são coerentes e pautadas na busca pela correta aplicação das decisões judiciais. 5. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que observaram os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes, gozam de presunção de legitimidade, sendo passíveis de revisão apenas mediante demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial não conhecido.