STJ AREsp 2996160
CONSUMIDOREMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGANDO NULIDADE DE CLÁUSULAS INSERTAS EM ADITIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO EXAMINOU TODAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, no julgamento do agravo de instrumento a ele submetido, não examinou todas as alegações de nulidade apontadas no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado, incorrendo, portanto, em omissão de julgamento. 2. Agravo conhecido, recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que homologou Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. e outros. Segundo alegado, o aditivo em questão teria (a) suspendido os direitos dos credores em relação aos coobrigados, o que afrontaria os arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, da LRF e também a Súmula nº 581 do STJ; (b) permitido a alienação de ativos que serviam de garantia a credores sem a respectiva autorização, o que violaria os arts. 142, I, e 50, § 1º, da LRF; (c) admitido a composição do Conselho de Credores em descompasso com as disposições da LRF; (d) destinado recursos de forma contrária ao art. 83 da LRF; (e) permitido a compensação de créditos em afronta ao art. 168 da LRF, e (f) modificado o prazo para contagem do prazo bienal do art. 61 da LRF sem justificativa para tanto (e-STJ, fls. 87/106). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. GRUPO ECOVIX. CLÁUSULA DO ADITIVO DO PRJ COM PREVISÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AOS COOBRIGADOS. ESSENCIALIDADE DOS VALORES AO SOERGUIMENTO. - Há conhecimento acerca do debate trazido pela parte recorrente, no que se refere à jurisprudência do STJ (de que "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição"). - Entretanto, no caso concreto, deve haver ponderação quanto à existência de um acordo de leniência que, essencialmente, precisa ser cumprido, para que haja a possibilidade de soerguimento. Em outras palavras, acaso descumprido o acordo de leniência celebrado, haverá o vencimento antecipado da dívida multimilionária, capital esse, que é essencial à viabilidade da recuperação judicial, assim como também o são os bens dos garantidores. - Conforme enunciado do 2º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, do Conselho Nacional de Justiça, presidido pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, "a definição de bem de capital essencial cabe ao juízo da recuperação judicial mediante a análise das circunstâncias de fato específicas do caso". É o caso dos autos, em que as garantias dadas por terceiros devem ficar sem exigibilidade enquanto cumprido o plano de recuperação judicial, de forma que os bens não devem ser excutidos. - Adoção do Parecer do MP da origem, opinião do Administrador Judicial, corroborados pela decisão anteriormente por este Órgão Fracionário proferida, não olvidando do princípio da preservação da empresa, cujos bens dos terceiros, se utilizados de imediato para a satisfação dos créditos, inviabilizam a própria recuperação, pois reconhecidamente essenciais para o soerguimento da recuperanda, vai mantida a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 491). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão no tocante a composição dos Conselho de Credores (e-STJ, fls. 511/516). Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o TJRS não teria se manifestado quanto as alegações de que (1.a) a suspensão das garantias dadas aos credores seria contrária aos arts. (1.a,i) 505 do CPC, uma vez que essa questão já foi definitivamente decidida no julgamento do REsp nº 2.059.646/RS; (1.a.ii) art. 927, III, do CPC, pois a questão, no mérito, ficou pacificada com o julgamento do Tema Repetitivo 885 do STJ; e (1.a.iii) 49, § 1º, da LRF; (1.b) o Conselho de Credores, nos termos do art. 26 da LRF, deveria ser formado por representantes de todas as classes de credores, e não somente por aqueles indicados no Plano de Recuperação, como constou da Cláusula 3.3.3 do PRJ; (1.c) as cláusulas 3.3.1 e 3.3.3 do aditivo seriam ilegais, porque destinam 10% do valor arrecadado com a Alienação de Ativos para satisfação dos Créditos Subordinados e Créditos Partes Relacionadas, o que representa tratamento desigual entre credores de mesma classe; (1.d) seriam ilegais as disposições do PRJ relativa à compensação de créditos; e (1.e) haveria ilegalidade na Cláusula 8.4, com relação ao prazo de encerramento da recuperação judicial; (2) 505, 506 e 927 do CPC e 49, § 1º, 50, § 1º, e 59 da LRF, nos termos dos quais seria de rigor reconhecer a ilegalidade das cláusulas que afastam o direito do credor prosseguir nas execuções contra os coobrigados (3) 50, § 1º, e 142, I, da LRF, nos termos dos quais seria ilícita a cláusula que permite a alienação de bens ofertados em garantia sem anuência do respectivo credor; (4) 26 e 35, f e g, da LRF, pois o Conselho de Credores deveria ser formado por representantes de todas as classes de credores, e não somente por quem o Plano de Recuperação determinar, como constou do PRJ; (5) 83 da LRF, pois a Cláusula 3.3.3 do aditivo ao PRJ preconiza a destinação de 10% do valor arrecadado com a Alienação do Ativo da Ecovix para satisfação dos Créditos Subordinados e Créditos Partes Relacionadas, sendo que tais créditos deveriam ser satisfeitos somente após o pagamento dos demais credores, regularmente organizados nas classes estabelecidas pela LRF; (6) 168 da LRF e 369 do CC, pois a cláusula 4.3.1 e seus subitens permitiriam a extinção de obrigações por meio de compensação sem delimitar quais créditos poderiam ser atingidos por essa forma de pagamento, o que viabilizaria o favorecimento de alguns credores em detrimento da coletividade - afrontando o princípio do par conditio creditorum, e (7) 61 da LRF, pois a Cláusula 8.4 do aditivo permite que o período de fiscalização ultrapasse o prazo máximo de 2 anos estabelecido para o encerramento da recuperação judicial (e-STJ, fls. 518/543). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 556/581), o recurso especial não foi admitido na origem sob o entendimento de que não estaria demonstrada negativa de prestação jurisdicional e de que, quanto ao mais, incidiriam as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 582/588). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 603/611). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGANDO NULIDADE DE CLÁUSULAS INSERTAS EM ADITIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO EXAMINOU TODAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, no julgamento do agravo de instrumento a ele submetido, não examinou todas as alegações de nulidade apontadas no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado, incorrendo, portanto, em omissão de julgamento. 2. Agravo conhecido, recurso especial provido.