STJ REsp 2214960
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a parte recorrente não apresentou fundamentação apta a viabilizar a apreciação da suposta ofensa. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Não há contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento de determinada questão quando, como no caso, não se conheceu da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 5. A aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que a questão não prequestionada tenha sido suscitada nos embargos de declaração opostos na origem e que não configure inovação recursal. No recurso especial, a parte deve alegar violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, demonstrando a pertin ência e relevância da matéria. Todavia, diante da incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, resta inviabilizada a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 6. Na espécie, a Corte de origem, com base nos elementos informativos da causa, concluiu que a percepção de diferenças posteriores à impetração do mandado de segurança contraria o título executivo e acarreta duplicidade de pagamento, sendo devidas apenas as parcelas compreendidas entre janeiro de 1996 e 27/4/1997. Mostra-se, portanto, inviável a revisão do acórdão, nos termos das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 247e): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. ALCANCE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que "no tocante a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito das questões suscitadas nos autos, quais sejam a: a) observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal, no particular, sob pena de violação aos arts. 502, 503 e 508, todos do CPC; e b) vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC" (fl. 260e). Argumenta que não incide ao caso a Súmula 211/STJ, pois "todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, inclusive quanto a questão concernente à ofensa ao artigo 884, do Código Civil, eis que tal fundamento está implícito em torno da discussão da matéria referente à limitação do período executivo, pois manter o entendimento do acórdão recorrido quanto ao não pagamento das parcelas posteriores a abril/1997 é corroborar com o enriquecimento da administração pública em face do recorrente, haja vista que o próprio título executivo reconheceu o pagamento entre o período de janeiro/1996 até o restabelecimento do benefício (abril/2002)" (fls. 260/261e). Sustenta que a Súmula 7/STJ não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que "a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso" (fl. 263e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a parte recorrente não apresentou fundamentação apta a viabilizar a apreciação da suposta ofensa. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Não há contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento de determinada questão quando, como no caso, não se conheceu da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 5. A aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que a questão não prequestionada tenha sido suscitada nos embargos de declaração opostos na origem e que não configure inovação recursal. No recurso especial, a parte deve alegar violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, demonstrando a pertin ência e relevância da matéria. Todavia, diante da incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, resta inviabilizada a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 6. Na espécie, a Corte de origem, com base nos elementos informativos da causa, concluiu que a percepção de diferenças posteriores à impetração do mandado de segurança contraria o título executivo e acarreta duplicidade de pagamento, sendo devidas apenas as parcelas compreendidas entre janeiro de 1996 e 27/4/1997. Mostra-se, portanto, inviável a revisão do acórdão, nos termos das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.