Decisão · STJ

STJ AREsp 2617817

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de duplicata mercantil objeto de execução. 2. O Tribunal de origem assentou, com base na prova dos autos, que (i) a duplicata foi regularmente emitida e confirmada pela própria devedora quando notificada, sem nenhuma ressalva quanto à relação negocial com a credora originária; (ii) a operação de factoring foi devidamente comprovada; (iii) houve ciência inequívoca da cessão do crédito; (iv) a mercadoria foi entregue; e (v) não há elementos que infirmem a higidez do título. Ademais, destacou-se que a apelante integra o mesmo grupo econômico da sacadora, havendo indícios de simulação em operações anteriores. 3. Infirmar referidas premissas, seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.319): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL - VENDA E COMPRA DE MATÉRIA-PRIMA - CESSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, INCLUSIVE DOS PEDIDOS APRESENTADOS NAS AÇÕES CONEXAS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - ENTREGA DE MERCADORIA INCONTROVERSA - TÍTULO RECEBIDO PELA EXEQUENTE EM OPERAÇÃO DE "FACTORING" - EXECUTADA NOTIFICADA A RESPEITO DA CESSÃO, CONFIRMANDO A REGULARIDADE DA EMISSÃO DA DUPLICATA, FATO QUE, ASSOCIADO À CIRCULAÇÃO, DESVINCULA O TÍTULO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO, IMPEDINDO A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - SACADA E SACADORA QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, JÁ TENDO SIDO JUDICIALMENTE RECONHECIDOS, PELA 13º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO ENTRE AMBAS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA EM DETRIMENTO DE TERCEIROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.381-1.384): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROPÓSITO MODIFICATIVO, DE REANÁLISE DA MATÉRIA, NÃO ADMITIDO NA VIA RECURSAL ELEITA - INSURGÊNCIA QUE BANHA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FICANDO A EMBARGANTE ADVERTIDA A RESPEITO DAS SANÇÕES CORRELATAS - V. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO APELO, INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - IRRESIGNAÇÃO QUE ENSEJA A VIA DO ESPECIAL, AUSENTE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A recorrente defende que o acórdão contrariou o artigo 294 ao não permitir a oposição de exceções objetivas, como o desfazimento do negócio jurídico subjacente, mesmo após a cessão de crédito. Aduz ofensa ao art. 2º, caput, e § 1º, VIII, da Lei n. 5.474/1968, uma vez que o acórdão não observou adequadamente a Lei de Duplicatas, especialmente no que se refere à inexistência de aceite na duplicata. Por fim, sustenta contrariedade ao art. 8º, II, da Lei n. 5.474/68, que permite ao comprador deixar de aceitar a duplicata por motivo de vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados. Aponta divergência jurisprudencial com aresto do TJPR. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.480-1.489), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.490-1.493), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.525-1.556). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de duplicata mercantil objeto de execução. 2. O Tribunal de origem assentou, com base na prova dos autos, que (i) a duplicata foi regularmente emitida e confirmada pela própria devedora quando notificada, sem nenhuma ressalva quanto à relação negocial com a credora originária; (ii) a operação de factoring foi devidamente comprovada; (iii) houve ciência inequívoca da cessão do crédito; (iv) a mercadoria foi entregue; e (v) não há elementos que infirmem a higidez do título. Ademais, destacou-se que a apelante integra o mesmo grupo econômico da sacadora, havendo indícios de simulação em operações anteriores. 3. Infirmar referidas premissas, seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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