Decisão · STJ

STJ AREsp 2940952

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA É O MAGISTRADO, QUE PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, CONFORME ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ, SÚMULA 83. INVIÁVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A VALIDADE DA ASSINATURA DE ADITIVO CONTRATUAL POR SÓCIO, DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO INTERPRETADA A PARTIR DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 121, 125, 227, parágrafo único, 1.011, 1.018 e 1.064 do Código Civil, bem como aos arts. 7º, 369, 442 e 803, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A decisão recorrida entendeu que as questões suscitadas demandavam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando as alegações de cerceamento de defesa, existência de condição suspensiva e irregularidade representação societária. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise da suficiência da prova documental ou da necessidade de prova oral. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o destinatário final da prova é o magistrado, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ, Súmula 83. 7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de condição suspensiva e a validade da assinatura de aditivo contratual por sócio, decorrente de autorização interpretada a partir de cláusula específica. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No Recurso Especial, a parte alegou violação aos arts. 121, 125, 227, parágrafo único, 1.011, 1.018 e 1.064 do Código Civil, bem como aos arts. 7º, 369, 442 e 803, III, do CPC. O Recurso Especial foi inadmitido pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. Diante dessa decisão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA É O MAGISTRADO, QUE PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, CONFORME ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ, SÚMULA 83. INVIÁVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A VALIDADE DA ASSINATURA DE ADITIVO CONTRATUAL POR SÓCIO, DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO INTERPRETADA A PARTIR DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 121, 125, 227, parágrafo único, 1.011, 1.018 e 1.064 do Código Civil, bem como aos arts. 7º, 369, 442 e 803, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A decisão recorrida entendeu que as questões suscitadas demandavam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando as alegações de cerceamento de defesa, existência de condição suspensiva e irregularidade representação societária. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise da suficiência da prova documental ou da necessidade de prova oral. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o destinatário final da prova é o magistrado, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ, Súmula 83. 7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de condição suspensiva e a validade da assinatura de aditivo contratual por sócio, decorrente de autorização interpretada a partir de cláusula específica. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
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