STJ REsp 2209221
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a ora agravante contra o não reconhecimento do alegado direito ao pagamento das parcelas vencidas de seu benefício, cuja cessação foi reconhecida como indevida em mandado de segurança. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, não cabe, pela via mandamental, pagamento de valores vencidos em data anterior à impetração. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Creuza Maria da Silva Pereira contra decisão de fls. 293/298, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de afastar o pagamento dos valores devidos no período anterior à impetração do mandado de segurança, os quais devem ser cobrados por meio de ação própria, sob os seguintes fundamentos: (I) não ser cabível a cobrança de valores pretéritos por meio do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 269 e 271/STF; (II) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a liquidação e cobrança dos efeitos patrimoniais dos decisórios concessivos de mandado de segurança apenas para os valores vencidos após a propositura da ação; (III) a execução de valores pretéritos deve ser realizada por meio de ação própria, em observância às regras processuais e aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 322). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisum agravado aplicou de forma equivocada os supraditos verbetes sumulares, desconsiderando que os valores vencidos entre a cessação indevida do benefício e a impetração do mandado de segurança decorrem diretamente da nulidade do ato administrativo reconhecido judicialmente; (II) a decisão viola os princípios constitucionais da confiança legítima, segurança jurídica, vedação ao retrocesso social e proteção social, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário; (III) a jurisprudência do STF e do STJ admite a execução dos valores atrasados nos próprios autos do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 461/STJ; (IV) o decisório desconsidera que a cessação do benefício ocorreu em flagrante descumprimento ao prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o que reforça a nulidade do ato administrativo e a necessidade de reparação integral dos danos patrimoniais causados; (V) o veredito contraria o art. 497 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de assegurar a plena efetividade da decisão judicial, inclusive no plano patrimonial. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a ora agravante contra o não reconhecimento do alegado direito ao pagamento das parcelas vencidas de seu benefício, cuja cessação foi reconhecida como indevida em mandado de segurança. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, não cabe, pela via mandamental, pagamento de valores vencidos em data anterior à impetração. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.