Decisão · STJ

STJ AREsp 2954696

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA E DAS SÓCIAS, A DESPEITO DA DESCONSIDERAÇÃO DEFE RIDA. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual impugnou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão afastou a possibilidade de penhora de quatro imóveis registrados em nome da empresa e das sócias, adquiridos antes da constituição da dívida exequenda, mesmo após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de penhora dos referidos bens, à luz da desconsideração da personalidade jurídica, e se tal medida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido, ao afastar a constrição sobre os imóveis indicados, baseou-se em elementos concretos dos autos 4. A pretensão recursal exige, pois, a reapreciação de elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em síntese, no recurso especial, impugnou parte do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em violação aos arts. 50 do Código Civil e 789 do Código e Processo Civil, afastou a possibilidade de penhora de quatro imóveis registrados em nome da empresa e das sócias, por terem sido adquiridos antes da constituição da dívida exequenda, mesmo diante da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ora agravada. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA E DAS SÓCIAS, A DESPEITO DA DESCONSIDERAÇÃO DEFE RIDA. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual impugnou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão afastou a possibilidade de penhora de quatro imóveis registrados em nome da empresa e das sócias, adquiridos antes da constituição da dívida exequenda, mesmo após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de penhora dos referidos bens, à luz da desconsideração da personalidade jurídica, e se tal medida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido, ao afastar a constrição sobre os imóveis indicados, baseou-se em elementos concretos dos autos 4. A pretensão recursal exige, pois, a reapreciação de elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido.
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