STJ AREsp 2890154
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivo legal. 2. A parte agravante sustenta genericamente que foram cumpridos os pressupostos recursais. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a decisão agravada merece reforma diante dos fundamentos apresentados no agravo interno, em especial quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, pois seu dispositivo é uno e indivisível (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 5. A impugnação genérica, sem enfrentamento direto ao fundamento da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da Súmula 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp 2.475.471/SP, DJe 20/2/2025). 7. Quando o patrimônio dos sócios de empresa em recuperação judicial tem sido atingido por força de desconsideração da personalidade jurídica, a Segunda Seção tem se posicionado em favor da ausência de hipótese conflituosa com o juízo universal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivo legal. 2. A parte agravante sustenta genericamente que foram cumpridos os pressupostos recursais. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a decisão agravada merece reforma diante dos fundamentos apresentados no agravo interno, em especial quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, pois seu dispositivo é uno e indivisível (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 5. A impugnação genérica, sem enfrentamento direto ao fundamento da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da Súmula 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp 2.475.471/SP, DJe 20/2/2025). 7. Quando o patrimônio dos sócios de empresa em recuperação judicial tem sido atingido por força de desconsideração da personalidade jurídica, a Segunda Seção tem se posicionado em favor da ausência de hipótese conflituosa com o juízo universal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.