Decisão · STJ

STJ REsp 1912847

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-12-17publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ARTS. 1.022, II, E 489, IV, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A PONTOS ESSENCIAIS SUSCITADOS PELO MPSP EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REFLEXOS DA LEI N. 14.230/2021 E DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 2. O aresto recorrido limitou-se a reproduzir julgamentos em casos reputados "similares", sem, contudo, enfrentar especificamente a cláusula contratual alegada pelo MPSP, mencionada na sentença, que previa o pagamento condicionado à efetiva recuperação de créditos tributários. Também foi omissa a instância ordinária quanto à alegação de falta de zelo dos advogados contratados, não bastando o reconhecimento da notória especialização e plausibilidade das teses jurídicas apresentadas. 3. A decisão que absolveu os agravantes na esfera criminal, bem como os reflexos da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199/STF), deverão ser apreciados pela Corte local, pois seu exame direto nesta instância especial configuraria indevida supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Clóvis Beznos Advogados e Cammarosano Advogados Associados, Márcio Cammarosano e Clóvis Beznos contra a decisão monocrática de fls. 3.879/3.883, que deu provimento a recurso especial do MPSP para reconhecer afronta ao art. 1.022, II, e art. 489, IV, do CPC, determinando a remessa dos autos à origem para sanar omissões no âmbito de acordão que reformou a sentença de procedência em ação por improbidade administrativa. Os agravantes sustentam que não houve omissão a ser sanada no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de modo que o retorno dos autos à origem é desnecessário. A Corte paulista teria enfrentado os pontos suscitados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em embargos de declaração. Em relação à hipótese de pagamento, a defesa argumenta que o contrato não estava condicionado à cláusula ad exitum, pois parte do trabalho já havia sido desenvolvida e apresentada. O pagamento pactuado, calculado como percentual sobre o benefício econômico almejado, estaria amparado pelo Código de Ética da OAB e pelo CPC . No tocante ao zelo dos advogados, o aresto recorrido destacou a probidade da contratação, a notória especialização dos profissionais, o êxito em demandas idênticas e a plausibilidade da tese a qual não poderia ser considerada absurda ou inviável. Defende-se que eventual falha de diligência não se confunde com improbidade administrativa, pois seria matéria sujeita à disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil ou a eventual ação civil reparatória. A configuração do ato ímprobo exige dolo específico, elemento que não estaria presente. Argumenta-se que o próprio município descumpriu obrigações contratuais ao não comunicar os advogados sobre decisões relevantes, inviabilizando sua atuação e afastando qualquer imputação de negligência. Outro ponto relevante consiste nos reflexos da decisão penal sobre a esfera cível. O juízo criminal concluiu pela atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, e absolveu os acusados. A defesa invoca os arts. 22, § 3º, da LINDB; e 386 do CPP para sustentar que esse decisório deve ser considerado na ação de improbidade, não se tratando de aplicação do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, cuja eficácia está suspensa pelo STF. O argumento é de que a coerência do sistema jurídico impede que os mesmos fatos sejam valorados de modo distinto em diferentes esferas de responsabilização. Por fim, reforça-se a inexistência de improbidade administrativa, pois estariam presentes todos os requisitos exigidos para a contratação por inexigibilidade de licitação: procedimento administrativo formal, notória especialização dos contratados, singularidade do objeto, impossibilidade de execução pelos procuradores municipais e preço compatível com o mercado. O acórdão reconheceu a especialização dos advogados, a complexidade das questões tributárias envolvidas e a razoabilidade do percentual de honorários fixado, de modo que a contratação seguiu parâmetros legais e legítimos. O MPSP apresentou impugnação às fls. 3.910/3.916 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ARTS. 1.022, II, E 489, IV, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A PONTOS ESSENCIAIS SUSCITADOS PELO MPSP EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REFLEXOS DA LEI N. 14.230/2021 E DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 2. O aresto recorrido limitou-se a reproduzir julgamentos em casos reputados "similares", sem, contudo, enfrentar especificamente a cláusula contratual alegada pelo MPSP, mencionada na sentença, que previa o pagamento condicionado à efetiva recuperação de créditos tributários. Também foi omissa a instância ordinária quanto à alegação de falta de zelo dos advogados contratados, não bastando o reconhecimento da notória especialização e plausibilidade das teses jurídicas apresentadas. 3. A decisão que absolveu os agravantes na esfera criminal, bem como os reflexos da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199/STF), deverão ser apreciados pela Corte local, pois seu exame direto nesta instância especial configuraria indevida supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido.
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