Decisão · STJ

STJ AREsp 2685189

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PACTO COMISSÓRIO. NULIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a nulidade de negócios jurídicos, por configurarem simulação destinada a mascarar operação de mútuo feneratício com pacto comissório, prática vedada pelos arts. 1.365, 1.428 e 167 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na constatação de que o imóvel, apesar de formalmente transferido à empresa agravante, permaneceu na posse dos antigos proprietários, configurando cenário incompatível com uma legítima compra e venda. Além disso, a transação extrajudicial subsequente, que previa dação em pagamento do mesmo imóvel, foi considerada nula por derivar de negócio previamente anulado. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Paraná afirmou a inexistência de omissões ou contradições no acórdão original, destacando que a invalidade da transação extrajudicial decorreu, não apenas de sua origem em negócio nulo, mas também da vedação legal ao pacto comissório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e à ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A análise do acervo fático-probatório é imprescindível para rever as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, nem realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 1.053): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL SEGUIDA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO FENERATÍCIO COM PACTO COMISSÓRIO DISFARÇADO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRÁTICA VEDADA NOS TERMOS DOS ARTS. 1.365 e 1.428, DO CC. NULIDADE RECONHECIDA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ASSIM COMO, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSQUENTES. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CC. NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO . STATUS QUO ANTE MULTA APLICADA EM DESFAVOR DAS APELANTES POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, §8º, DO CPC. AFASTAMENTO. PARTES QUE NÃO FORAM CITADAS COM 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO APENAS COM RELAÇÃO A MULTA APLICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 1.116): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Não há falar em omissão e contradição a ser sanada. Observa-se nos autos a pretensão de natureza modificativa, o que é incabível neste caso. O recurso especial interposto (e-STJ fls. 1.127-1.136), contrarrazoado às e-STJ fls. 1.208-1.240, foi inadmitido pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (e-STJ fls. 1.241-1.245). Em seu agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) não houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois o recurso trata de um único acórdão que analisou conjuntamente os três processos; (ii) é indevida a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim de interpretação de dispositivos legais federais que foram violados; e (iii) a decisão recorrida desconsiderou entendimento anterior do próprio TJPR que reconheceu a validade de transação extrajudicial baseada nos artigos 840 e 1.428, parágrafo único, do Código Civil, evidenciando divergência jurisprudencial que justifica a análise pelo STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 1.258-1.274. Mantida a decisão agravada em juízo negativo de retratação, os autos foram remetidos a esta Corte (e-STJ fl. 1.275). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PACTO COMISSÓRIO. NULIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a nulidade de negócios jurídicos, por configurarem simulação destinada a mascarar operação de mútuo feneratício com pacto comissório, prática vedada pelos arts. 1.365, 1.428 e 167 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na constatação de que o imóvel, apesar de formalmente transferido à empresa agravante, permaneceu na posse dos antigos proprietários, configurando cenário incompatível com uma legítima compra e venda. Além disso, a transação extrajudicial subsequente, que previa dação em pagamento do mesmo imóvel, foi considerada nula por derivar de negócio previamente anulado. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Paraná afirmou a inexistência de omissões ou contradições no acórdão original, destacando que a invalidade da transação extrajudicial decorreu, não apenas de sua origem em negócio nulo, mas também da vedação legal ao pacto comissório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e à ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A análise do acervo fático-probatório é imprescindível para rever as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, nem realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
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