STJ AREsp 2755798
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO IURY BASTOS FERREIRA DA COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.152-1.156). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.169-1.172). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 76-77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE DESTITUIU A AGRAVANTE DO ENCARGO POR SE CONSIDERAR QUE HOUVE DESÍDIA NO ANDAMENTO DO INVENTÁRIO E NÃO TER ELA ZELADO PELO PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO. 1. Impugnação à gratuidade de justiça deferida em sede recursal. Rejeição. Está evidenciada a hipossuficiência financeira da Recorrente a justificar a concessão do benefício. 2. As primeiras declarações não foram apresentadas, já passados mais 02 (dois) anos desde que a Agravante prestou compromisso. 3. Houve a perda da chance de o espólio se contrapor, oportunamente, a débito exigido em determinada ação, porquanto a Agravante não recolheu as custas processuais pertinentes para que a impugnação ao cumprimento de sentença fosse recebida. 4. Não se vislumbra qualquer indicativo de que a Agravante tenha tentado auferir renda com a locação de determinado imóvel comercial, com o propósito de angariar recursos financeiros para, ao menos, amenizar a situação deficitária relatada. 5. Investir-se o Agravado dos poderes inerentes à inventariança implicaria em que uma mesma pessoa se coloque em situações antagônicas, numa, como o representante legal do espólio e, noutra, como um dos credores da herança, o que caracteriza inevitavelmente conflito de interesses. 6. A remoção de inventariante pode ser feita a pedido de qualquer um dos herdeiros ou de ofício, quando o magistrado se convencer de que há motivos para fazê-lo, com a nomeação de inventariante dativo para atender às peculiaridades e circunstâncias do caso sub examine. Precedentes do STJ. 7. Além do conflito de interesses já mencionado, há animosidade e desavenças entre os herdeiros que podem vir a inviabilizar o inventário. 8. Desprovimento do recurso e nomeação, de ofício, de inventariante dativo para administração dos bens até a partilha. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 113-117). Nas razões do recurso interno, a agravante alega que a decisão configura supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, pois a nomeação de inventariante é competência do juiz de primeira instância, conforme o artigo 617 do CPC. Aduz que a antiga inventariante, ao interpor agravo de instrumento, não requereu a nomeação de inventariante dativo, limitando-se a pleitear sua recondução ao cargo, o que foi negado por unanimidade. Sustenta ainda que realizou cessão de crédito alimentício à sua genitora, afastando o suposto conflito de interesses, e invoca o Tema 361 do STF, que permite a cessão de crédito alimentício sem perda de sua natureza preferencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.