Decisão · STJ

STJ AREsp 2894709

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COAGRI - COMERCIAL AGRICOLA BARBOSA LTDA contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 120, e-STJ): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. DUPLICATAS MERCANTIS. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS, DADOS EM HIPOTECA, POR PERITO AVALIADOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDA AOS EXECUTADOS. O agravo interno caracteriza um pretexto para a revisão do julgado, porque as questões fático-jurídicas relacionadas a quem requereu a perícia de avaliação dos imóveis penhorados e a quem deve ser responsabilizado por arcar com os honorários periciais foram decididas com clareza jurídica, expressão jurídica completa, coerência lógica e correção material. Incumbe aos agravantes internos impugnar a decisão monocrática do Relator de maneira específica e objetiva, ônus do qual os recorrentes deixaram de se desincumbir na petição recursal. A pretensão do agravo interno tem a intenção de rever o julgado, o que deixa de atender aos pressupostos previstos na lei processual, porque inexistentes razões fático-jurídicas que justifiquem o pedido de novo pronunciamento judicial. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I e 95 do CPC. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não aplicou corretamente o art. 95 do CPC, ao atribuir aos executados o ônus financeiro da perícia, uma vez que a exequente solicitou a avaliação dos imóveis. Contrarrazões apresentadas às fls. 149-157, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 177-195, e-STJ). Em decisão singular (fls. 210-214, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção de prova; b) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, tendo em vista a ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão recorrida. Daí o presente agravo interno (fls. 218-234, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 83/STJ, repisando seus argumentos meritórios. Impugnação às fls. 240-247, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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