STJ AREsp 2809094
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 80, INCISOS I, IV, V E VII, 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS INFUNDADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissenso jurisprudencial não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos aos arts. 80, incisos I, IV, V e VII, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 161-164). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 167-179), há violação aos arts. 80, incisos I, IV, V e VII, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade do acórdão recorrido por prestação jurisdicional incompleta e a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, alegando que a interposição de recursos cabíveis não configura má-fé, além de defender que a matéria devolvida ao STJ é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (e-stj fls.182-190) afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 80, INCISOS I, IV, V E VII, 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS INFUNDADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissenso jurisprudencial não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos aos arts. 80, incisos I, IV, V e VII, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.