STJ AREsp 2609006
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULO. CONSTRIÇÃO PLEITEADA PELA INSURGENTE. INVIABILIDADE. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTA FRAUDE CONTRA CREDORES CARACTERIZADA PELA DITA IRREGULARIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL. ASSERTIVA QUE, NESTE MOMENTO, NÃO ENCONTRA SUFICIENTE ARRIMO NO SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. FRAGILIDADE DA ALEGAÇÃO QUE OBSTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Inviável a penhora de bens registrados em nome de terceiros, a menos que evidenciada sua alienação em fraude à execução, mediante demonstração dos pressupostos específicos, estampados nas hipóteses dos incisos do artigo 792 do Código de Processo Civil. .. " (Agravo de Instrumento, n. 70074570128, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, rela. Desa. Mylene Maria Michel, j. 15-3-2018) (Agravo de Instrumento n. 4021301-78.2018.8.24.0900, de Cunha Porã, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 9-6-2020) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041025-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-01- 2022). A parte agravante aduziu violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 13, 502, 509, §4º, 792, I, IV, V, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil; e artigos 397 e 398, do Código Civil, argumentando a necessidade de intimação de terceira interessada e a higidez da constrição requerida pela empresa recorrente. Inadmitido o apelo, houve o manejo do agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido