STJ AREsp 2894586
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA. VÍCIO CONSTRUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA 568/STJ. NATUREZA DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação indenizatória c/c pedido de tutela. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas de consumo que visam à reparação por vícios construtivos, inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC. A consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ. 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: indenizatória c/c pedido de tutela provisória, ajuizada por CONDOMÍNIO LAS ROZAS VILLAGE, em face de ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, decorrente de vícios construtivos (e-STJ fl. 3-22). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de R$ 216.679,95 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título indenizatório (e-STJ fls. 1.560-1.569).