Decisão · STJ

STJ AREsp 2941734

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela WORK - CAR TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 982-983). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 758): EMBARGOS À EXECUÇÃO Duplicatas de prestação de serviços inadimplidas Extinção sem julgamento do mérito - Convenção de arbitragem - Título que contenha cláusula compromissória junto ao Juízo Estatal Relação jurídica estabelecida entre as partes que decorre de longos anos - As partes convencionaram que os seus eventuais conflitos terão que ser solucionados por arbitragem Recurso desprovido Decisão mantida. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.000-1.001) : Desta feita, indubitável a não incidência do óbice alegado pela r. decisão agravada, no tocante a determinação de que a Agravante não impugnou todos os fundamentos da r. decisão que no Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial. que no Assim, ao contrário do decidido pela r. decisão agravada, a Agravante impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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