STJ AREsp 2584186
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais. Revisão vedada pela Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. 2. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação do art. 85 do CPC. Afirma que obteve êxito no pedido principal da demanda, mas foi condenado integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que contraria o princípio da causalidade. 3. A decisão agravada concluiu que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CF/1988 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.042.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.4.2025; AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024. RELATÓRIO RUY FERNANDES PEREIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.040-1.043, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação do art. 85 do CPC, diante de fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias. Afirma que obteve êxito no pedido principal da demanda, qual seja, a retirada da dívida prescrita da plataforma "Serasa Limpa Nome", mas, ainda assim, foi condenado integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que contraria o princípio da causalidade. Sustenta que a decisão agravada restringe o direito de acesso à instância superior, violando o art. 5º, XXXV e LIV, da CF, e que a questão é eminentemente de direito, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS apresentada às fls. 1.059-1.076, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. Contrarrazões de MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA e MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentadas às fls. 1.066-1.081, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. Contrarrazões de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentadas às fls. 1.101-1.110, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. Contrarrazões de SERASA S.A. apresentadas às fls. 1.113-1.115, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais. Revisão vedada pela Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. 2. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação do art. 85 do CPC. Afirma que obteve êxito no pedido principal da demanda, mas foi condenado integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que contraria o princípio da causalidade. 3. A decisão agravada concluiu que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CF/1988 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.042.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.4.2025; AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.412.094/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024.