STJ REsp 2160340
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1076/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à definição do critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de obrigação de fazer, na qual foi reconhecido o direito da recorrente à cobertura de tratamento domiciliar (home care) pela operadora de plano de saúde. A questão central envolve a interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da tese fixada no Tema 1076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no referido dispositivo, com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa. 2. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. 3. Sobre o tema, a Segunda Seção "definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1.761.698/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Precedentes. 5. O fato de o valor do proveito econômico não ser aferível de forma imediata não inviabiliza a sua apuração em liquidação de sentença. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES RAYMUNDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 642): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO DO NUMERO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. DESCABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. PERCENTUAL MAJORADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula a cobertura de tratamento home care, julgada procedente na origem. 2. Da cobertura do Home Care - No caso telado, restou comprovada a necessidade tanto do Home Care como dos medicamentos para a realização do tratamento da parte autora conforme expressamente elencado nos laudos médicos acostados aos autos - evento 1 laudo - 14,15 e 16. 3. Consoante recentes julgados do egrégio STJ, verifica-se que restou consolidado que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Da limitação do numero de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia - Quanto a limitação do número de sessões, segundo o art. 12, I, "a", e II, "a" e "b", da Lei nº 9.656/98, é vedada a limitação de prazo, de valor máximo e de quantidade consultas. 5. Do percentual de coparticipação - Com relação ao pedido de majoração do percentual de coparticipação cobrada do usuário, importa referir que os percentuais contratualmente previstos a título de coparticipação (cláusula 78, IV (Evento1 - contr46 e 47 - origem)) variam entre 40% a 66%, sendo que restou fixado na sentença o percentual de 40% para o tratamento postulado pela autora. Entretanto, nos termos dos julgados do egrégio STJ o percentual máximo de 50% não é considerado abusivo, de modo que, o recurso deve ser provido, no ponto. 6. Da multa por descumprimento de ordem judicial - Absolutamente pertinente a fixação da multa para o caso de descumprimento da liminar deferida, medida que encontra amparo nos artigos 497 e 537, ambos do CPC, pelo que, a determinação deve ser mantida, para fins de incentivar a efetividade da prestação jurisdicional. 7. Da verba honorária - Sem razão a parte autora, porquanto o propósito da ação é o cumprimento do contrato pela operadora do plano de saúde, de modo que não há como estimar o proveito econômico a ser auferido, devendo ser mantida a sentença que fixou a verba honorária em percentual sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. 8. DUPLA APELAÇÃO. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 701-703 e fls. 784-789). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ao desconsiderar o benefício econômico obtido pela parte vencedora, que é mensurável e corresponde ao valor da cobertura negada pela empresa demandada desde a propositura da demanda até o trânsito em julgado. Argumenta que, conforme o Tema 1.076 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no benefício econômico obtido, e não no valor da causa, como decidido pelo Tribunal de origem. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 835-844), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 870-873). Em decisão de minha relatoria, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permanecesse sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1.340 pelo STJ (fls. 887-888). A recorrente apresentou petição à fls. 890-893, requerendo o prosseguimento do recurso especial e alegando que a matéria discutida no recurso especial era distinta daquela tratada no Tema 1.340, tendo em vista que recurso tratava exclusivamente dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, conforme interpretação fixada no Tema 1.076 do STJ. Decorrido o prazo da parte recorrida sem manifestação, conforme certidão de fl. 899. Tornei sem efeito a decisão de fls. 887-888, reconhecendo-se a inaplicabilidade do Tema 1.340/STJ à controvérsia e determinando o retorno dos autos conclusos para análise do recurso especial (fls. 901-902). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1076/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à definição do critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de obrigação de fazer, na qual foi reconhecido o direito da recorrente à cobertura de tratamento domiciliar (home care) pela operadora de plano de saúde. A questão central envolve a interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da tese fixada no Tema 1076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no referido dispositivo, com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa. 2. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. 3. Sobre o tema, a Segunda Seção "definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1.761.698/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Precedentes. 5. O fato de o valor do proveito econômico não ser aferível de forma imediata não inviabiliza a sua apuração em liquidação de sentença. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte.