Decisão · STJ

STJ AREsp 2742542

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais, na qual se discute a prescrição da pretensão indenizatória e alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O recurso visava reformar acórdão do Tribunal de origem que, em ação de cobrança de seguro, afastou as teses de prescrição e de cerceamento de defesa e manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente. 2. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de prescrição, aplicou a Súmula n. 278 do STJ, o considerar como termo inicial do prazo ânuo a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral e não a data do acidente, bem como a interrupção do prazo pelo pedido administrato, e concluiu pela desnecessidade de prova pericial, pois considerou suficiente a documentação apresentada nos autos, inclusive relatório médico emitido pela própria seguradora. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que as questões suscitadas demandariam reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões da instância de origem sobre (i) o termo inicial da prescrição, (ii) a necessidade de prova pericial e (iii) a comprovação da invalidez permanente, pode ser realizada em sede de recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição e a suficiência das provas documentais. 6. A aplicação da Súmula n. 278 do STJ, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional a ciência inequívoca da incapacidade laboral, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é fundamentado na suficiência das provas documentais para o deslinde da controvérsia. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais para a resolução do litígio, apresentando fundamentação suficiente. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem está devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 347-348): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. FARTA DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 757 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. SÚMULA 278, STJ. 3. Súmula nº. 229 do STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Preliminar de prescrição rejeitada. 4. Diante da farta documentação presente nos autos, restaram comprovados o contrato de seguro de acidentes pessoais, o acidente, bem como a invalidez permanente por acidente conforme relatório médico expedido pela própria demandada. 5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao deslinde do feito. 6. Recurso não provido. À unanimidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 280-286). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15; 206, §1º, II, "b", 757 e 760 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar adequadamente o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e a ocorrência de prescrição, limitando-se a rejeitar os argumentos de forma genérica. Argumenta, também, que houve violação ao art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição da pretensão autoral, considerando que o acidente ocorreu em 03/12/2015 e o pedido administrativo foi realizado apenas em 14/02/2019, extrapolando o prazo prescricional de um ano. Além disso, teria violado os arts. 757 e 760 do Código Civil, ao desconsiderar a validade das cláusulas limitativas do contrato de seguro, que delimitam os riscos cobertos e o valor da indenização proporcional à invalidez. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 339-346. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A decisão entendeu que o acórdão recorrido enfrentou as principais teses debatidas, apresentando fundamentação suficiente e aplicando corretamente os dispositivos legais invocados. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois as questões discutidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame de provas. Reitera que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e que a prescrição deveria ter sido reconhecida com base na data do acidente. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões levantadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 360-361. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais, na qual se discute a prescrição da pretensão indenizatória e alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O recurso visava reformar acórdão do Tribunal de origem que, em ação de cobrança de seguro, afastou as teses de prescrição e de cerceamento de defesa e manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente. 2. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de prescrição, aplicou a Súmula n. 278 do STJ, o considerar como termo inicial do prazo ânuo a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral e não a data do acidente, bem como a interrupção do prazo pelo pedido administrato, e concluiu pela desnecessidade de prova pericial, pois considerou suficiente a documentação apresentada nos autos, inclusive relatório médico emitido pela própria seguradora. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que as questões suscitadas demandariam reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões da instância de origem sobre (i) o termo inicial da prescrição, (ii) a necessidade de prova pericial e (iii) a comprovação da invalidez permanente, pode ser realizada em sede de recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição e a suficiência das provas documentais. 6. A aplicação da Súmula n. 278 do STJ, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional a ciência inequívoca da incapacidade laboral, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é fundamentado na suficiência das provas documentais para o deslinde da controvérsia. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais para a resolução do litígio, apresentando fundamentação suficiente. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem está devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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