Decisão · STJ

STJ AREsp 2746280

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema. 3. Agravo interno acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA DA SILVA ESCANBSETTI E OUTRO contra decisão monocrática de fls. 238-243, e-STJ, da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravada. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 75, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. QUESTÃO SOBRE O AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES, EXAUSTIVAMENTE, DEBATIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSIO. EXEQUENTES QUE NÃO PRATICARAM QUALQUER ATO QUE DEMONSTRASSE A FALTA DE INTERESSE EM EXECUTAR A MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES QUE ALCANÇARAM VALOR EXORBITANTE, EM RAZÃO DA RELUTÂNCIA DA AGRAVANTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE PERDUROU POR 12 ANOS. QUANTUM, ESTABELECIDO PELO JUIZ DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO. CONTAGEM DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. NOVO MÉTODO DE CONTAGEM DO PRAZO QUE NÃO AFETA O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos embargos de declaração (fls. 86-89 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 95-100 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 104-113, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à alegação de ocorrência do instituto da supressio no caso dos autos; e (ii) artigos 537, § 1º, e 884 do Código Civil, sustentando, em suma, a necessidade de redução das astreintes fixadas no montante total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), eis que ultrapassando, em muito, o valor da obrigação principal da ação ("R$ 248.693,00"), que consistia na obtenção de escritura definitiva de compra e venda do imóvel com habite-se, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 125-138, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 140-146, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/2015), às fls. 168-175, e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Contraminuta às fls. 179-201, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 238-243 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reduzir o valor total das astreintes ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformada, no presente agravo interno (fls. 246-270, e-STJ), a parte ora agravante, CLAUDIA DA SILVA ESCANBSETTI E OUTRO, insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, aduzindo, primeiramente, que houve superação do quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada na decisão agravada (overruling), consolidada no EAREsp n. 1.766.665/RS, no sentido de que, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à multa vincenda. Em seguida, sustenta, em suma, que: a) a análise da exorbitância da multa por descumprimento deve ter como base o valor estabelecido diariamente à parte recalcitrante (R$ 342,00), não podendo se amparar somente na comparação entre o quantum total das astreintes e o valor da obrigação principal; b) a decisão proferida no curso da execução que converteu a multa diária acumulada de R$ 9.901.630,34 em multa de R$1.500.000,00 está manifestamente preclusa; c) o montante das astreintes apenas alcançou R$1.500.000,00, equivalente à multa diária efetiva de R$ 342,00, em razão da resistência injustificada da agravada ao cumprimento da obrigação por longos 12 anos; d) não é possível rever indefinidamente o montante da sanção, sob o pretexto de que o valor da multa não faz coisa julgada material, ainda mais quando já existe decisão transitada em julgado que enfrentou de forma explícita; e) porque a multa em discussão não só tem natureza coercitiva, como também caráter pedagógico; f) a manutenção da multa fixada no Juízo de origem em R$1.500.000,00 mostra-se não só razoável e proporcional, mas absolutamente necessária à preservação da autoridade das decisões judiciais. Por fim, alega o não cabimento do provimento do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 395-406 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema. 3. Agravo interno acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →