STJ REsp 2208022
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 4. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 5. O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por LUCINEIDE LOURENCO COUOTINHO e RICARDO BARBOSA COUTINHO, em desfavor da agravante, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) determinar a rescisão em definitivo do contrato avençado entre as partes; (ii) condenar a agravante à devolução aos agravados de todos os valores pagos a título de sinal; (iii) condenar a agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação de danos morais, devendo a contagem dos juros moratórios e correção monetária dos valores, ter por termo inicial a data de citação da ré; (iv) condenar a agravante ao pagamento de lucros cessantes, equivalentes ao valor de 1 (um) aluguel mensal, arbitrado em 0,5% (meio por cento) do valor de venda do imóvel, que serão devidos desde o mês seguinte ao que se encerrou o prazo estabelecido pela cláusula de tolerância até o trânsito em julgado da sentença, devendo o valor de cada mensalidade ser acrescido de juros e correção monetária pela SELIC desde a data em que seriam devidas; e (v) condenar a agravante ao pagamento dos valores pagos a título de comissão de corretagem.