STJ AREsp 2584975
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. ART. 73 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência. Incidência do Tema 988/STJ. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da urgência para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso". (REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 4. Rever o entendimento da Corte de origem, se é ou não necessário o consentimento para propor ação que verse sobre direito imobiliário, demandaria reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por AIRTON GARCIA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 114): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação redibitória. Vícios ambientais Irresignação contra r. decisão que afastou preliminar de ilegitimidade das partes. Hipóteses não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988 do STJ). Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Integração à lide da esposa do agravado. Incabível. Regime de separação total de bens. Inaplicabilidade do artigo 73 do CPC Decadência não observada. Ausência de elementos que demonstrem o conhecimento dos vícios previamente ao parecer da prefeitura de São Carlos Recurso parcialmente conhecido e, nesta, desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 155): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão no v. acórdão por ausência de análise do cabimento de agravo de instrumento nos casos de legitimidade ad causam; e desconsideração de fatos relevantes para o reconhecimento da decadência Indevido caráter infringente Sujeição dos embargos de declaração aos limites do artigo 1.022 do CPC Rejeição. No recurso especial, a parte recorrente aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC, por entender que o Tribunal de origem não analisou as seguintes omissões (fls. 180-181): (i) Apesar de o Agravo de Instrumento não ter sido conhecido na parte em que se discute as preliminares de legitimidade ativa e passiva e da necessidade de integração do polo ativo, a verdade é que a análise dessas matérias, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, se enquadram na hipótese de "exclusão de litisconsorte" prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a matéria deve ser conhecida pela taxatividade mitigada; (ii) Ocorreu a decadência do direito dos Recorridos, já que, de acordo com o artigo 445 do Código Civil, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação redibitória é de 1 (um) ano, contado da data da entrega da posse, que, neste caso, ocorreu em 09/11/2018, quando assinado o contrato (tendo sido registrado em escritura pública em 07/12/2018 e, posteriormente, na matrícula do imóvel em 28/01/2019). A omissão, portanto, consiste no fato de que, por força de Lei, os Recorridos tinham o prazo de 1 (um) ano, a contar da datada entrega da posse (ou seja, de 09/11/2018 a 09/11/2019) para reclamarem a existência de supostos vícios ocultos no imóvel, e não o fizeram; e (iii) As partes negociam o imóvel objeto da Ação Redibitória desde 1996, tendo havido inúmeras vistorias/visitas, sendo que os Recorridos possuem imóveis nas vizinhanças e adjacências do imóvel, de modo que, certamente, tinham ciência do evento geológico que alegam ser o suposto vício redibitório (voçoroca - depressão do solo, geralmente de grande profundidade, resultante de uma erosão subterrânea que atinge o lençol freático), acidente geológico de grandes proporções e que não poderia não ter sido notado, e o fato "descoberto" no processo administrativo (em que os Recorridos alegam ter tomado ciência do "vicio" redibitório) já constava em Lei de Zoneamento, da qual os Recorridos não podem alegar desconhecimento, à luz do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No mérito, alega violação dos arts. 73, 375, 485, VI, 487 e 1.015, VIII, do CPC e 443, 444, 445, I, e 1.275 do Código Civil Sustenta que: 2 - Violação ao inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: o que se sustenta é que o v. acórdão recorrido violou os referidos dispositivos por não ter conhecido do Agravo de Instrumento na parte em que se discutia a ilegitimidade passiva do Recorrente e ativa do Recorrido WALTER, bem como a necessidade de integração da capacidade postulatória (fl. 183). 2.1. - Violação aos artigos 443, 444 e inciso I do artigo 1.275 do Código Civil e inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil: o que se sustenta é que o v. acórdão recorrido violou os referidos dispositivos na medida em que deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do Recorrente, extinguindo-se a demanda sem resolução do mérito com relação ao Recorrente, já que na Ação Redibitória de primeira instância se discute apenas (supostos) vícios no imóvel que era de propriedade da empresa A. M EMPREENDIMENTOS, de modo que por força legal esta é a única que possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda redibitória, uma vez que não se discute a rescisão ou revisão contratual da Transação ou do Contrato de Permuta. . (fls. 185-186) Alega que: 2.2. - Violação aos artigo 442 do Código Civil e inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil: o que se sustenta é que o v. acórdão recorrido violou os referidos dispositivos na medida em que deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade ativa do Recorrido WALTER, pois, tal qual o Recorrente, não é proprietário do imóvel cujo suposto vício redibitório se sustenta, tendo apenas participado da transação como intermediador para a Recorrida URANO receber o imóvel objeto do Contrato de Permuta, devendo, por essa razão, ser extinto o processo sem resolução do mérito também com relação a ele. (fl. 189) Afirma que: 2.2.1. - Violação ao artigo 73 do Código de Processo Civil: o que se sustenta é que o v. acórdão recorrido violou os referidos dispositivos na medida em que, sendo afastada a ilegitimidade ativa do Recorrido WALTER, o que não se espera, mas se admite ad argumentandum tantum, deveria ter sido reconhecida a necessidade e integração da capacidade pela esposa de sua esposa. (fl. 191) Aduz que: 3 - Violação aos artigos 445 do Código Civil e 375 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil: o que se sustenta é que o v. acórdão recorrido violou os referidos dispositivos por não ter conhecido a decadência do direito dos Recorridos, já que de acordo com a disposição legal, o prazo decadencial para suscitar vícios redibitórios é de um ano a partir da entrega do imóvel, e a Ação Redibitória foi ajuizada posteriormente a esse prazo, sendo certo que os Recorridos comprovadamente já tinham ciência de todas as características do imóvel que hoje são suscitadas como supostos vícios ocultos, em evidente ato de má-fé. (fl. 191) Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 216-226). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 233-236), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 303-306). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. ART. 73 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência. Incidência do Tema 988/STJ. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da urgência para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso". (REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 4. Rever o entendimento da Corte de origem, se é ou não necessário o consentimento para propor ação que verse sobre direito imobiliário, demandaria reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.