STJ AREsp 2875976
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTACIR SOUSA DA SILVA (ALTACIR) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. AS OPERAÇÕES DEBATIDAS NOS AUTOS (CARTÃO VIRTUAL E PIX) FORAM EFETIVADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DADOS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 482). Nas razões do presente inconformismo, ALTACIR defendeu que há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal desconsiderou a tese de que o banco recorrido não possuía mecanismos de segurança adequados para evitar movimentações atípicas e dissonantes do perfil do consumidor; ignorou a fundamentação da sentença de primeiro grau, que reconheceu a falha na prestação de serviços do banco, especialmente no que tange a criação de PIX e movimentações financeiras atípicas; e a omissão prejudica a análise da tese acolhida em primeiro grau e que está em consonância com a jurisprudência do STJ. O embargante argumenta que o acórdão aplicou indevidamente a Súmula nº 7 do STJ, ao não examinar a tese de que as movimentações financeiras realizadas eram atípicas e dissonantes do perfil do consumidor, considerando apenas a utilização de dados pessoais e intransferíveis. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.