STJ AREsp 2860940
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANSCISCA DA SILVA BARROS e ISMAEL DA SILVA BARROS (FRANCISCA e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. O apelo nobre não foi admitido com amparo no entendimento de que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional e ficou evidenciada a incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ, fls. 843-850). Nas razões do agravo em recurso especial, FRANCISCA e outro alegaram ofensa aos arts. 113, I, II e III, 114, caput, 115, I, 116, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque excluiu do polo passivo o agravado BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; (2) o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes; (3) pode ser declarada nula a decisão que não seja uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (4) O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; (5) houve supressão de instância; (6) deveria ter sido considerada a teoria da asserção; (6) ficou configurado o prequestionamento ficto; e (7) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 874-880). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo não conhecido.