STJ REsp 2220997
CIVILDireito civil. Recurso especial. Ação de cobrança de seguro. Indenização por cegueira monocular. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por cegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32, além de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto à prescrição ânua, e do art. 757 do Código Civil, quanto à aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP para limitar a indenização por cegueira monocular. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não há prescrição ânua, pois a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em janeiro de 2022, e a ação foi proposta em março de 2022. 5. A ausência de cláusula específica na apólice limitando a indenização para cegueira monocular deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pel as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 515-516): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROTEÇÃO ACIDENTE PESSOAL PREMIADO. CEGUEIRA MONOCULAR IRREVERSÍVEL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITANDO A COBERTURA PARA PERDA DE UM OLHO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A estipulante do seguro, quando participa ativamente da comercialização e intermediação da contratação, responde solidariamente com a seguradora pelo cumprimento das obrigações securitárias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado, especialmente quando o contrato de seguro não prevê expressamente limitação proporcional para casos de invalidez parcial. 3. A cegueira monocular, embora não configure, por si só, invalidez permanente total, deve ser analisada sob a ótica do contrato securitário, que prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial. A ausência de previsão contratual específica limitando a indenização para perda de um olho impõe o pagamento do capital segurado no valor integral 4. A seguradora e o banco estipulante não demonstraram que a apólice continha cláusula expressa estabelecendo percentuais reduzidos para a perda da visão de um dos olhos. Diante da ausência de previsão limitativa e da boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas, deve prevalecer a interpretação que assegura ao segurado o direito à indenização integral. 5. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 563-566): "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ EM DATA POSTERIOR. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. No caso concreto, restou demonstrado que a invalidez permanente foi reconhecida apenas em janeiro de 2022, não havendo transcurso do prazo ânuo entre essa data e a propositura da ação, afastando-se a alegação de prescrição. 2. A aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP (Circular nº 29/91) para limitar o valor da indenização depende de previsão contratual expressa. Na ausência de cláusula específica restringindo a indenização para perda de um olho, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da leitura atenta do julgado embargado percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC. O que se verifica é o inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado e a sua pretensão, em verdade, na rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios não providos. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 206, § 1º, inciso II, e 757 do Código Civil, ao deixar de acolher a prescrição ânua e ao desrespeitar os limites contratuais impostos pelo contrato e pela SUSEP, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que: " A graduação de invalidez deve ser aplicada à Tabela de Acidentes Pessoais e à apólice, não podendo a sentença condenar a cia a pagar o limite máximo de indenização quando a incapacidade não é total, quando há expressa previsão para invalidez parcial, o que caracteriza a limitação securitária apontada. " (fl. 587). "Neste caso, o sinistro ocorreu no dia 27/11/2020 (caracterização da sequela definitiva), no entanto, avisou o sinistro somente no dia 01/03/2022, mais de um ano depois, estando a pretensão autoral inteiramente prescrita:" (fl. 590) Apresentadas as contrarrazões (fls. 602-606), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 612-614). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança de seguro. Indenização por cegueira monocular. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por cegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32, além de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto à prescrição ânua, e do art. 757 do Código Civil, quanto à aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP para limitar a indenização por cegueira monocular. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não há prescrição ânua, pois a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em janeiro de 2022, e a ação foi proposta em março de 2022. 5. A ausência de cláusula específica na apólice limitando a indenização para cegueira monocular deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pel as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.