STJ AREsp 2962484
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não conheceu de agravo de instrumento, contrariando a tese fixada no Tema 988/STJ. 3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial por entender que: (i) o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 988/STJ; (ii) a fundamentação recursal foi insuficiente para demonstrar a violação ao dispositivo legal; e (iii) a análise da urgência demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. No agravo, a parte agravante contrapôs a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A ausência de manifestação sobre o Tema 988/STJ e sobre a fundamentação de que o acórdão recorrido observou a orientação atinente ao critério da urgência inviabiliza o conhecimento do agravo. Súmula n. 182/STJ. 8. O recurso especial inadmitido com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC exige a interposição de agravo interno, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, sendo impróprio o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou o artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil por não conhecer de agravo de instrumento, apesar do decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de fl. 117). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso especial por entender que (I) o Acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema 988/STJ; (II) que a fundamentação é insuficiente quanto à violação do dispositivo legal; (III) e que a análise da urgência demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284/STF, bem como da Súmula n. 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, a perda do objeto recursal, pois já realizada a prova pericial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não conheceu de agravo de instrumento, contrariando a tese fixada no Tema 988/STJ. 3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial por entender que: (i) o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 988/STJ; (ii) a fundamentação recursal foi insuficiente para demonstrar a violação ao dispositivo legal; e (iii) a análise da urgência demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. No agravo, a parte agravante contrapôs a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A ausência de manifestação sobre o Tema 988/STJ e sobre a fundamentação de que o acórdão recorrido observou a orientação atinente ao critério da urgência inviabiliza o conhecimento do agravo. Súmula n. 182/STJ. 8. O recurso especial inadmitido com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC exige a interposição de agravo interno, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, sendo impróprio o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.