STJ AREsp 2897605
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, analisou a legitimidade passiva da recorrente em virtude da (i) incidência do CDC; (ii) existência de intermediação financeira para aquisição de plano de investimento pelo consumidor final; e (iii) responsabilidade solidária dos fornecedores. 2. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a alegação de ofensa ao artigo 373, I, do CPC (ônus da prova) não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu dessa matéria no julgamento da apelação interposta pela recorrente. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à conclusão sobre a existência de cadeia de fornecedores, a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo e à alegada inépcia da inicial, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FASTCASH CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.153-1.154): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGA O AUTOR QUE REALIZOU DUAS APLICAÇÕES NO MERCADO DE CRIPTOMOEDAS, CONTUDO, APÓS SER DEFLAGRADA UMA OPERAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O SISTEMA DE FRAUDE VEIO À TONA, NÃO OBTENDO A PERCEPÇÃO DE QUAISQUER RENDIMENTOS, TAMPOUCO A RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO ORIGINAL. EM FACE DOS 3º E 4º RÉUS, FOI HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EM FACE DO 1º E 2º RÉUS, OS PEDIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES PARA CONDENÁ-LOS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM À PARTE AUTORA A QUANTIA TOTAL DE R$ 22.000,00, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NA MONTA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELO DA RÉ FASTCASH. SUSCITA, INICIALMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO FOI ANALISADO. AFIRMA QUE ATUOU COMO MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A ATLAS, NA QUALIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIA. RECHAÇA A CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL QUE É CLARA AO DISCRIMINAR A CONDUTA DA APELANTE QUE OCASIONOU O SUPOSTO DANO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS EXERCIDA PELO RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO, PREVISTO NO CDC. AUTOR QUE AO UTILIZAR O SERVIÇO DAS RÉS COMO DESTINATÁRIO FINAL, FIGUROU COMO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM AVALIAR A PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA CADEIA DE CONSUMO DOS SERVIÇOS OFERTADOS. NÃO OBSTANTE O CONTRATO SOCIAL DA RECORRENTE E O CONTRATO DE SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS FIRMADO ENTRE A FASTCASH E A ATLAS PREVEJA A ATUAÇÃO DA APELANTE COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIA, ESTA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE ATUAVA MERAMENTE NESTA QUALIDADE, TAMPOUCO QUE REPASSOU OS RECURSOS INVESTIDOS PELO AUTOR PARA AS DEMAIS RÉS. ASSIM, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA APELANTE, PORQUANTO INTEGROU E PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDENDO DE FORMA SOLIDÁRIA E OBJETIVA PELOS VÍCIOS NOS SERVIÇOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. PREVISÃO DOS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 25, PARÁGRAFO 1º E ART. 34, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. EM QUE PESE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO RESTOU CONFIGURADA QUALQUER OFENSA OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELADO, SENDO CERTO QUE A LESÃO PROVOCADA É DE CUNHO PATRIMONIAL E FOI APURADA EM SEDE DE DANO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 1.220-1.230). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos: i) 330 e 485, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a petição inicial seria inepta, pois não expôs de forma clara e coesa os fundamentos que justificariam sua inclusão no polo passivo, sendo a controvérsia restrita aos saques de valores, etapa que não é de responsabilidade da recorrente. Defende, assim, que a inicial deveria ter sido indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito. ii) 373, I, do CPC, ao argumento de que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, tendo juntado apenas comprovantes de pagamento que demonstram a atuação da recorrente como mera processadora de transações, sem nenhuma ingerência nos prejuízos alegados. iii) 3º do CDC, pois não se enquadra como fornecedora, já que se limitou ao processamento de pagamentos, sem relação de consumo com o recorrido, que não foi destinatário final de seus serviços. iv) 7º, 14, 18, 25 e 34 do CDC, porquanto a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores não se aplica ao caso. Sustenta que a restrição aos saques foi de exclusiva responsabilidade da Atlas Quantum, que administrava os investimentos, não havendo falha na atuação da recorrente. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.350-1.358), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.379-1.394), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.412-1.418). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, analisou a legitimidade passiva da recorrente em virtude da (i) incidência do CDC; (ii) existência de intermediação financeira para aquisição de plano de investimento pelo consumidor final; e (iii) responsabilidade solidária dos fornecedores. 2. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a alegação de ofensa ao artigo 373, I, do CPC (ônus da prova) não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu dessa matéria no julgamento da apelação interposta pela recorrente. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à conclusão sobre a existência de cadeia de fornecedores, a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo e à alegada inépcia da inicial, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.